EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 899909
ID do Registro #69779d5b0d9b2
200602008719
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576155, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. 2. Em 23/08/2010, no DJE do STF, foi disponibilizada a decisão em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595). 3. A fundamentação esposada pelo STF definiu que a ação civil pública ajuizada abrangeria interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicaria em lesão ao patrimônio público, concluindo, dessa forma pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil pública. 4. Nesse sentido, a decisão embargada apresenta-se omissa ao realçar a matéria constitucional, sem contudo priorizar a questão de ordem o STF, como prejudicial ao julgamento dos recursos especiais sobrestados. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão do decisum e tornar sem efeito o julgamento do REsp 899809.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o julgamento do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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