EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 899909
ID do Registro
#69779d5b0d9b2
200602008719
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-10-06
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2010-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO.
1. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no RE n. 576155, de Relatoria do Min. Ricardo
Lewandowski. Antes do pronunciamento da corte sobre o mérito, em
questão de ordem, a corte determinou o sobrestamento das causas
relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no Superior
Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema
Corte.
2. Em 23/08/2010, no DJE do STF, foi disponibilizada a decisão em
que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação
civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime
Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas
beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595).
3. A fundamentação esposada pelo STF definiu que a ação civil
pública ajuizada abrangeria interesses metaindividuais, pois a
solução da lide implicaria em lesão ao patrimônio público,
concluindo, dessa forma pela legitimidade do Ministério Público para
propor a referida ação civil pública.
4. Nesse sentido, a decisão embargada apresenta-se omissa ao realçar
a matéria constitucional, sem contudo priorizar a questão de ordem o
STF, como prejudicial ao julgamento dos recursos especiais
sobrestados.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão do decisum
e tornar sem efeito o julgamento do REsp 899809.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para
tornar sem efeito o julgamento do recurso especial, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.