REsp
Recurso Especial
Processo nº 1138094
ID do Registro
#69779d5b0d3fb
200900843969
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-30
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2010-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEITO DE "PARTE
AGRAVADA" PARA OS FINS DO ART. 525, INC. I, DO CPC. PROCURAÇÃO DE
LITISCONSORTES PASSIVOS. PEÇA FACULTATIVA, NÃO ESSENCIAL.
1. Tratava-se, de início, de ação civil pública por improbidade
administrativa promovida pela Codesa - Companhia Docas do Espírito
Santo e pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do ora
recorrente e de outros co-réus.
2. Com o deferimento de requerimento da União para integrar o feito
na qualidade de co-autora, o recorrente interpôs agravo de
instrumento contra o deslocamento do feito à Justiça Federal.
Decisão da origem negou seguimento a este recurso, com base no art.
525, inc. I, do CPC, por ausência de cópia das procurações
outorgadas aos demais co-réus, considerando-os, para os efeitos do
referido dispositivo, como agravados.
3. Ocorre que os litisconsortes passivos não são agravados, mas
meros interessados no resultado do agravo de instrumento. De rigor
técnico pontuar que agravados são apenas aqueles prestigiados pela
decisão agravada, ou seja, a União, o MPF e a Codesa.
4. Daí porque os documentos mencionados no acórdão recorrido são
peças facultativas que não são essenciais para o julgamento da
controvérsia, motivo pelo qual a inocorrência da juntada de cópias
suas aos autos não pode acarretar o não-conhecimento do agravo de
instrumento.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.