REsp

Recurso Especial

Processo nº 1138094
ID do Registro #69779d5b0d3fb
200900843969
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-30
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2010-08-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCEITO DE "PARTE AGRAVADA" PARA OS FINS DO ART. 525, INC. I, DO CPC. PROCURAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. PEÇA FACULTATIVA, NÃO ESSENCIAL. 1. Tratava-se, de início, de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pela Codesa - Companhia Docas do Espírito Santo e pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do ora recorrente e de outros co-réus. 2. Com o deferimento de requerimento da União para integrar o feito na qualidade de co-autora, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra o deslocamento do feito à Justiça Federal. Decisão da origem negou seguimento a este recurso, com base no art. 525, inc. I, do CPC, por ausência de cópia das procurações outorgadas aos demais co-réus, considerando-os, para os efeitos do referido dispositivo, como agravados. 3. Ocorre que os litisconsortes passivos não são agravados, mas meros interessados no resultado do agravo de instrumento. De rigor técnico pontuar que agravados são apenas aqueles prestigiados pela decisão agravada, ou seja, a União, o MPF e a Codesa. 4. Daí porque os documentos mencionados no acórdão recorrido são peças facultativas que não são essenciais para o julgamento da controvérsia, motivo pelo qual a inocorrência da juntada de cópias suas aos autos não pode acarretar o não-conhecimento do agravo de instrumento. 5. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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