REsp
Recurso Especial
Processo nº 935470
ID do Registro
#69779d5b0ceec
200700641897
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-30
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2010-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS PELO ESTADO, QUANDO FOR PARTE NO PROCESSO E O EXAME FOR
REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante enuncia a Súmula 232 desta Corte, "a Fazenda Pública,
quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito
prévio dos honorários do perito". Todavia, a referida súmula deve
ser interpretada à luz de seus fundamentos legais, dentre os quais
citam-se: a) o art. 19 do CPC, que estabelece que, "salvo as
disposições concernentes à justiça gratuita", cabe às partes prover
as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,
antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; b) o
art. 27 do CPC, segundo o qual as despesas dos atos processuais
efetuados "a requerimento da Fazenda Pública" serão pagas a final
pelo vencido; c) o art. 33 do CPC, que dispõe que a remuneração do
perito "será paga pela parte que houver requerido o exame".
2. Da interpretação sistematizada dos arts. 3º, V, e 11 da Lei
1.060/50, e 19 e 33 do CPC, conclui-se que o Estado, quando for réu
no processo, não estará sujeito ao adiantamento dos honorários do
perito se a prova pericial for requerida pelo autor da ação,
beneficiário da assistência judiciária. Tampouco ficará sujeito a
tal adiantamento o autor, porquanto este gozará de isenção por força
da Lei 1.060/50.
3. No caso, trata-se de ação proposta por um servidor estadual
inativo contra o Estado, ação em que o autor alega ser portador de
hepatopatia grave, e por isso pleiteia a isenção do Imposto de Renda
retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria. Em se tratando
de relação tributária, e não relação de consumo, são inaplicáveis ao
caso os precedentes desta Corte que determinam a inversão do ônus da
prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta acentuar que as regras do ônus da prova não se confundem com
as regras do seu custeio. Nesse sentido: REsp 908.728/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26.4.2010.
4. Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a
perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa
nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de
estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa
do ente público responsável pelo custeio da prova, devendo a perícia
realizar-se com a colaboração do Judiciário.
5. Recurso especial provido, em parte, apenas para desonerar o
Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais, sem
imputar ao beneficiário da assistência judiciária, contudo, a
responsabilidade pelo adiantamento de tal despesa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente)
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.