REsp
Recurso Especial
Processo nº 996983
ID do Registro
#69779d5b0cca6
200702443728
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HERMAN BENJAMIN
2010-09-30
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2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco
ajuizou Ação Civil Pública por improbidade administrativa
relacionada a fatos que também ensejaram denúncia criminal, em razão
de suposta prática de sonegação fiscal, corrupção e lavagem de
dinheiro.
2. O Juízo de 1º Grau determinou, liminarmente, a quebra do sigilo
bancário e fiscal do ora recorrente, bem como o seu afastamento do
cargo de Auditor Fiscal. O Tribunal Regional proveu em parte o
Agravo de Instrumento apenas para revogar a segunda determinação.
3. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, porquanto
o Tribunal a quo manteve, de forma fundamentada, a decisão que
estabeleceu a quebra do sigilo fiscal e bancário do recorrente,
tendo consignado que tal medida é útil à apuração dos fatos e
acenado com normas legais e precedente jurisprudencial que entendeu
pertinentes.
4. O art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 confere respaldo
legal à determinação judicial de quebra do sigilo. De acordo com o
seu teor, tal medida não se dirige apenas à apuração de crime, mas
de "qualquer ilícito", o que evidencia a sua possível aplicação nas
Ações de Improbidade, máxime quando relacionada a atividade também
delituosa, como ocorre no caso.
5. Os sigilos bancário e fiscal, corolários do direito à
privacidade, não são absolutos, nem se levantam como barreira de
proteção à criminalidade, à corrupção e à sonegação fiscal. Por
isso, podem ser excepcional e justificadamente flexibilizados, caso
a caso, em prol do interesse público. Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANTONIO RENATO LIMA DA ROCHA, pela parte RECORRENTE: LAERTE
PEDROSA DE MELO JÚNIOR