MC
Medida Cautelar
Processo nº 17112
ID do Registro
#69779d5b0c78d
201001247680
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BENEDITO GONÇALVES
2010-09-28
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2010-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA
EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA NÃO
PROCESSADO NO STJ. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E LEVADA
AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA SER REFERENDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C
DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 (COGNOMINADA "LEI DA FICHA LIMPA").
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ASSOCIAÇÃO DE
INCENTIVO AO ESPORTE, SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
INSTITUÍDOS PELA LEI MUNICIPAL N. 1.746/70. INSURGÊNCIA DO APELO
EXTREMO CONTRA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 10
DA LEI 8.429/92 SEM QUE TENHA OCORRIDO O EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO
POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. QUESTÃO QUE, EM TESE, EVIDENCIA A
POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO APELO NOBRE. PRAZO EXÍGUO PARA O TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DEFINITIVAMENTE APRECIAR O PEDIDO DE REGISTRO DE
CANDIDATURA E DAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONI
IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. Trata-se de medida cautelar, com requerimento para concessão de
ordem liminar inaldita altera pars, na qual se objetiva seja
conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento ainda não
processado neste Superior Tribunal de Justiça, interposto contra
decisão que inadmitiu, na origem, recurso especial voltado contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. Há plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso especial no
concernente à questão da imputação de conduta ímproba tipificada no
artigo 10 da Lei 8.429/92, sem que tenha sido apurado o elemento
volitivo do agente.
3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para
que se configure a conduta de improbidade administrativa, é
necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de
terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a
irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque ?não se pode
confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori
Zavascki, DJE 8/3/2010).
4. No âmbito de uma cognição sumária, o que se vê é que o acórdão de
apelação, no tocante ao mérito, nada mais fez do que confirmar a
sentença, que, por sua vez, com base exclusivamente na constatação
da ilegalidade dos convênios celebrados, imputou aos réus a conduta
prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, bem como determinou a
aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, sem aferir
a culpa ou dolo dos agentes públicos, que são elementos subjetivos
necessários à configuração da conduta de improbidade.
5. Ao que tudo indica, contentaram-se as instâncias de origem com
uma mera ilegalidade administrativa para a referida condenação, não
havendo individualização da conduta e tampouco descrição de atuação
dolosa por parte do requerente, de modo que parece provável que o
recurso especial do requerente tem chances de ser provido por este
STJ quanto a esse ponto, dado que o elemento volitivo é
imprescindível para que tenha sustentação qualquer condenação por
improbidade.
6. O perigo na demora pode ser observado no exíguo prazo que
separava a decisão monocrática do prazo final para o Tribunal
Regional Eleitoral definitivamente julgar os pedidos de registro de
candidatura e os respectivos pedidos de impugnação.
7. A edição da Lei Complementar n. 135/2010 ? cognominada ?Lei da
Ficha Limpa? - impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no
exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de
recursos (e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a
questionar a legitimidade de condenações, sobretudo em razão das
inovações normativas introduzidas pela aludida Lei ? e os seus
reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por
ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da
LC 64/1990).
8. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no
caso o STJ, ?poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade? deverá compreendida como a possibilidade de esta
Corte, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso especial,
ou por outro remédio processual semelhante, suspender os efeitos da
condenação de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também
constitui causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n.
1147-09.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal,
Relator Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag
709.634/DF, decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2
agosto de 2010.
9. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de
eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá
deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve,
naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui
decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela
nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a
elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de
agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano
(prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito.
10. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64/2001
não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao
deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia
jurisdicional ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim,
importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão
junto à própria Justiça Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo
Tribunal Federal.
11. Submissão à Turma da liminar que deferiu o efeito suspensivo ao
agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos do
artigo 34, V, do RISTJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendar o deferimento da
liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.