MC

Medida Cautelar

Processo nº 17112
ID do Registro #69779d5b0c78d
201001247680
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BENEDITO GONÇALVES
2010-09-28
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2010-09-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA NÃO PROCESSADO NO STJ. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E LEVADA AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA SER REFERENDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 (COGNOMINADA "LEI DA FICHA LIMPA"). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE A MUNICIPALIDADE E A ASSOCIAÇÃO DE INCENTIVO AO ESPORTE, SEM A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS INSTITUÍDOS PELA LEI MUNICIPAL N. 1.746/70. INSURGÊNCIA DO APELO EXTREMO CONTRA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92 SEM QUE TENHA OCORRIDO O EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. QUESTÃO QUE, EM TESE, EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO APELO NOBRE. PRAZO EXÍGUO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DEFINITIVAMENTE APRECIAR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E DAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Trata-se de medida cautelar, com requerimento para concessão de ordem liminar inaldita altera pars, na qual se objetiva seja conferido efeito suspensivo a agravo de instrumento ainda não processado neste Superior Tribunal de Justiça, interposto contra decisão que inadmitiu, na origem, recurso especial voltado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Há plausibilidade nas alegações veiculadas no recurso especial no concernente à questão da imputação de conduta ímproba tipificada no artigo 10 da Lei 8.429/92, sem que tenha sido apurado o elemento volitivo do agente. 3. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para que se configure a conduta de improbidade administrativa, é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque ?não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente." (REsp n. 827.445-SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010). 4. No âmbito de uma cognição sumária, o que se vê é que o acórdão de apelação, no tocante ao mérito, nada mais fez do que confirmar a sentença, que, por sua vez, com base exclusivamente na constatação da ilegalidade dos convênios celebrados, imputou aos réus a conduta prevista no artigo 10 da Lei 8.429/92, bem como determinou a aplicação das penas previstas no artigo 12 da mesma lei, sem aferir a culpa ou dolo dos agentes públicos, que são elementos subjetivos necessários à configuração da conduta de improbidade. 5. Ao que tudo indica, contentaram-se as instâncias de origem com uma mera ilegalidade administrativa para a referida condenação, não havendo individualização da conduta e tampouco descrição de atuação dolosa por parte do requerente, de modo que parece provável que o recurso especial do requerente tem chances de ser provido por este STJ quanto a esse ponto, dado que o elemento volitivo é imprescindível para que tenha sustentação qualquer condenação por improbidade. 6. O perigo na demora pode ser observado no exíguo prazo que separava a decisão monocrática do prazo final para o Tribunal Regional Eleitoral definitivamente julgar os pedidos de registro de candidatura e os respectivos pedidos de impugnação. 7. A edição da Lei Complementar n. 135/2010 ? cognominada ?Lei da Ficha Limpa? - impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de recursos (e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a questionar a legitimidade de condenações, sobretudo em razão das inovações normativas introduzidas pela aludida Lei ? e os seus reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). 8. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no caso o STJ, ?poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade? deverá compreendida como a possibilidade de esta Corte, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ou por outro remédio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também constitui causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal, Relator Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag 709.634/DF, decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2 agosto de 2010. 9. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano (prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito. 10. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64/2001 não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia jurisdicional ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim, importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. 11. Submissão à Turma da liminar que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos do artigo 34, V, do RISTJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, referendar o deferimento da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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