REsp
Recurso Especial
Processo nº 931513
ID do Registro
#69779d5b0c418
200700451627
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CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
2010-09-27
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2009-11-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL. SUJEITOS
HIPERVULNERÁVEIS. fornecimento de prótese auditiva. Ministério
PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA ad causam. LEI 7.347/85 E LEI 7.853/89.
1. Quanto mais democrática uma sociedade, maior e mais livre deve
ser o grau de acesso aos tribunais que se espera seja garantido pela
Constituição e pela lei à pessoa, individual ou coletivamente.
2. Na Ação Civil Pública, em caso de dúvida sobre a legitimação para
agir de sujeito intermediário ? Ministério Público, Defensoria
Pública e associações, p. ex. ?, sobretudo se estiver em jogo a
dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e,
assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a
ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte.
3. A categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos
vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre
os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência
física, sensorial ou mental.
4. É dever de todos salvaguardar, da forma mais completa e eficaz
possível, os interesses e direitos das pessoas com deficiência, não
sendo à toa que o legislador refere-se a uma "obrigação nacional a
cargo do Poder Público e da sociedade" (Lei 7.853/89, art. 1°, § 2°,
grifo acrescentado).
5. Na exegese da Lei 7.853/89, o juiz precisa ficar atento ao
comando do legislador quanto à finalidade maior da lei-quadro, ou
seja, assegurar "o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva
integração social" (art. 1°, caput, grifo acrescentado).
6. No campo da proteção das pessoas com deficiência, ao Judiciário
imputam-se duas ordens de responsabilidade: uma administrativa,
outra judicial. A primeira, na estruturação de seus cargos e
serviços, consiste na exigência de colaborar, diretamente, com o
esforço nacional de inclusão social desses sujeitos. A segunda, na
esfera hermenêutica, traduz-se no mandamento de atribuir à norma que
requer interpretação ou integração o sentido que melhor e mais
largamente ampare os direitos e interesses das pessoas com
deficiência.
7. A própria Lei 7.853/89 se encarrega de dispor que, na sua
"aplicação e interpretação", devem ser considerados "os valores
básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça
social, do respeito e dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e
outros indicados na Constituição ou justificados pelos princípios
gerais de direito" (art. 1°, § 1°).
8. Por força da norma de extensão ("outros interesses difusos e
coletivos", consoante o art. 129, III, da Constituição de 1988;
"qualquer outro interesse difuso ou coletivo", nos termos do art.
110 do Código de Defesa do Consumidor; e "outros interesses difusos,
coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos", na fórmula do
art. 25, IV, alínea "a", da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), cabe ao Judiciário, para fins de legitimação ad causam na
Ação Civil Pública, incorporar ao rol legal ? em numerus apertus,
importa lembrar ? novos direitos e interesses, em processo de
atualização permanente da legislação.
9. A tutela dos interesses e direitos dos hipervulneráveis é de
inafastável e evidente conteúdo social, mesmo quando a Ação Civil
Pública, no seu resultado imediato, aparenta amparar uma única
pessoa apenas. É que, nesses casos, a ação é pública, não por
referência à quantidade dos sujeitos afetados ou beneficiados, em
linha direta, pela providência judicial (= critério quantitativo dos
beneficiários imediatos), mas em decorrência da própria natureza da
relação jurídica-base de inclusão social imperativa. Tal perspectiva
? que se apóia no pacto jurídico-político da sociedade, apreendido
em sua globalidade e nos bens e valores ético-políticos que o
abrigam e o legitimam ? realça a necessidade e a indeclinabilidade
de proteção jurídica especial a toda uma categoria de indivíduos (=
critério qualitativo dos beneficiários diretos), acomodando um feixe
de obrigações vocalizadas como jus cogens.
10. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente
acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito
ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não
por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão
intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana
e da solidariedade. Assegurar a inclusão judicial (isto é,
reconhecer a legitimação para agir) dessas pessoas hipervulneráveis,
inclusive dos sujeitos intermediários a quem incumbe representá-las,
corresponde a não deixar nenhuma ao relento da Justiça por falta de
porta-voz de seus direitos ofendidos.
11. Maior razão ainda para garantir a legitimação do Parquet se o
que está sob ameaça é a saúde do indivíduo com deficiência, pois aí
se interpenetram a ordem de superação da solidão judicial do
hipervulnerável com a garantia da ordem pública de bens e valores
fundamentais ? in casu não só a existência digna, mas a própria vida
e a integridade físico-psíquica em si mesmas, como fenômeno natural.
12. A possibilidade, retórica ou real, de gestão individualizada
desses direitos (até o extremo dramático de o sujeito, in concreto,
nada reclamar) não os transforma de indisponíveis (porque
juridicamente irrenunciáveis in abstracto) em disponíveis e de
indivisíveis em divisíveis, com nome e sobrenome. Será um equívoco
pretender lê-los a partir da cartilha da autonomia privada ou do ius
dispositivum, pois a ninguém é dado abrir mão da sua dignidade como
ser humano, o que equivaleria, por presunção absoluta, a maltratar a
dignidade de todos, indistintamente.
13. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos
direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à
tutela de pessoa individualmente considerada. Precedentes do STJ.
14. Deve-se, concluir, por conseguinte, pela legitimidade do
Ministério Público para ajuizar, na hipótese dos autos, Ação Civil
Pública com o intuito de garantir fornecimento de prótese auditiva a
portador de deficiência.
15. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencidos o Sr. Ministro Relator e a Sra. Ministra Eliana
Calmon, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o
Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (RISTJ, art.
162, § 2º).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.