MC

Medida Cautelar

Processo nº 17110
ID do Registro #69779d5b0c026
201001245695
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BENEDITO GONÇALVES
2010-09-20
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2010-08-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL PARA EMPRESAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA MONOCRATICAMENTE E LEVADA AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA SER REFERENDADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 26-C DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 (COGNOMINADA "LEI DA FICHA LIMPA"). AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL-FUNDEF. QUESTÕES FORMAIS QUE, EM TESE, EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO APELO NOBRE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRAZO EXÍGUO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DEFINITIVAMENTE APRECIAR O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E DAS RESPECTIVAS IMPUGNAÇÕES. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Há plausibilidade, em tese, nas alegações veiculadas no recurso especial, bem como possibilidade de sucesso dessa irresignação no concernente às questões prejudiciais de mérito, quais sejam, a ausência de revisão na ocasião do julgamento do recurso de apelação e a não intimação dos patronos do requerente para o comparecimento à sessão de julgamento após o adiamento que perdurou por mais de 3 (três) meses. E assim se diz, em tese, porque se está no âmbito de uma cognição sumária, evitando-se, assim, qualquer prejulgamento do apelo excepcional, o qual será examinado, na sua profundidade, após o devido processamento. 2. O art. 29 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, corroborando o art. 551 do CPC, expressamente prevê a obrigatoriedade de, em se tratando de julgamento de recurso de apelação, os autos serem enviados ao revisor, sendo certo que, no caso sub examinem, não há nenhuma menção, na certidão subjacente ao julgamento do apelo (fls. 1.429), que tenha havido revisão. 3. A jurisprudência do STJ ruma para o mesmo norte, ao asseverar que a ausência de revisão, nos casos em que essa liturgia é obrigatória, é o bastante para anular o julgamento. Confiram-se: REsp 250.106/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Relator para acórdão Ministro Paulo Gallotti, Segunda Turma, DJ 13 de agosto de 2001; e REsp 532.577/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24 de novembro de 2003. 4. O julgamento do recurso de apelação foi marcado para o dia 15 de abril de 2008 (fl. 1.416). Sucede que, por motivos desconhecidos, não houve a realização desse ato na data aprazada, vindo tão somente a ocorrer em 1º de julho de 2008, todavia, sem a renovação da intimação dos patronos do requerente para o comparecimento à sessão de julgamento. Diante disso, subjaz outra questão formal que ostenta, em tese, a propriedade de contaminar o julgamento do recurso de apelação, porquanto, à mingua de ampla defesa e de contraditório, princípio do devido processual legal foi afrontado. 5. O entendimento assente no âmbito do STJ justamente preconiza que "O adiamento de processo de pauta não exige nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável (três sessões, no máximo, sob pena de violação do princípio do due process) [...]" (REsp 736.610/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009). Descarte, exsurge o fumus boni iuris. 6. O perigo na demora podia ser observado no exíguo prazo que separava a decisão que deferiu a liminar monocraticamente e o termo final para o Tribunal Regional Eleitoral definitivamente julgar os pedidos de registro de candidatura e os respectivos pedidos de impugnação, que era de apenas 1 (um dia). 7. A edição da Lei Complementar n. 135/2010 ? cognominada ?Lei da Ficha Limpa? - impõe a discussão dos efeitos das decisões do STJ no exercício de sua jurisdição especial quando da apreciação de recursos (e de suas respectivas medidas cautelares) tendentes a questionar a legitimidade de condenações, sobretudo em razão das inovações normativas introduzidas pela aludida Lei ? e os seus reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de improbidade administrativa (art. 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). 8. A expressão contida no caput do art. 26-C, de que o tribunal, no caso o STJ, ?poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade? deverá compreendida como a possibilidade de esta Corte, mediante concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ou por outro remédio processual semelhante, suspender os efeitos da condenação de improbidade administrativa, que, pela nova lei, também constitui causa de inelegibilidade. Precedentes: TSE, Consulta n. 1147-09.2010.6.00.0000, Classe 10, Brasília, Distrito Federal, Relator Ministro Arnaldo Versiani; e Supremo Tribunal Federal, Ag 709.634/DF, decisão do monocrática do Ministro Dias Toffoli, DJ de 2 agosto de 2010. 9. Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas. Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano (prejuízo) ao erário e correspondente enriquecimento ilícito. 10. A decisão tomada pelo STJ com base no art. 26-C da LC 64/2001 não implica comando judicial que vincule a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura (não há hierarquia jurisdicional ou funcional entre o TSE e o STJ), mas, sim, importante ato jurídico a respaldar o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral ou, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. 11. Da decisão da Justiça Eleitoral que indefere registro de candidato não cabe reclamação ao tribunal que proferiu a decisão cautelar emanada com base no art. 26-C da LC 64/2001, mas recurso inerente ao âmbito da própria Justiça Eleitoral (TRE ou TSE) ou, se o caso, ao Supremo Tribunal Federal. 12. Mantida a decisão liminar que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux, referendar o deferimento da liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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