REsp
Recurso Especial
Processo nº 1119568
ID do Registro
#69779d5b0b808
200900896707
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2010-09-23
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E
225, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO
NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Dissídio jurisprudencial não caracterizado na forma exigida pelo
art. 541, parágrafo único, do CPC c.c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
diante da ausência de transcrição dos julgados confrontados e do
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos e a divergência de interpretações.
2. Não há falar em vícios no acórdão nem em negativa de prestação
jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia foram analisadas e decididas.
3. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para
proferir a decisão.
4. As alegações de inépcia da inicial pela ausência de discriminação
dos valores atribuídos a cada réu, de ilegitimidade passiva,
prescrição e nulidade do inquérito civil exigem análise do conjunto
fático-probatório, procedimento próprio da ação de conhecimento,
vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a
propositura da ação, que independe da prévia instauração do
procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na
fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil
pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as
garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.