MC
Medida Cautelar
Processo nº 17280
ID do Registro
#69779d5b0b4c0
201001534424
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CASTRO MEIRA
2010-09-24
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2010-09-21
Não categorizado
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
ALEGADO. LEI DA FICHA LIMPA. URGÊNCIA. VIABILIDADE DO APELO. JUÍZO
DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR DEFERIDA.
1. Busca o requerente resguardar a efetividade do julgamento a ser
proferido no recurso especial interposto contra aresto do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia, proferido nos autos de ação civil
pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério
Público Estadual, com fundamento nos artigos 9º, 10, 11, 12 e 17, da
Lei 8.429/92, de forma a afastar o óbice indicado no art. 1º, I,
"l", da LC 64/90, com a redação incluída pela LC 135/10, Lei da
Ficha Limpa.
2. Em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite
a concessão do provimento cautelar para assegurar a utilidade do
julgamento do recurso especial regularmente interposto, desde que
efetivamente demonstradas: (a) a plausibilidade do direito alegado;
(b) a urgência da prestação jurisdicional; e (c) a viabilidade do
apelo nesta Corte.
3. No caso, a regra do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, incluído
pela Lei Complementar 135/10, dispõe que "[o] órgão colegiado do
tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões
colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I
do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade
sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que
a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso".
4. Em juízo de cognição sumária, vislumbro atendidos os requisitos
para o deferimento da medida, principalmente porque a controvérsia
travada no especial, em sua grande extensão, limita-se a questões
processuais que, se eventualmente acolhidas, podem resultar na
alteração do julgado proferido pelo Tribunal a quo. Desse modo,
afiguram-se, a princípio, plausíveis as alegações veiculadas no
recurso especial.
5. A urgência da prestação jurisdicional fica demonstrada com a
proximidade das eleições gerais de 2010, marcadas para o próximo dia
03 de outubro, posto que a demora no deferimento da medida
inviabilizará qualquer pretensão eleitoral do requerente.
6. O contexto fático criado com a suspensão do aresto recorrido, o
qual confirmou a sentença que condenou o requerente por ato de
improbidade administrativa, é perfeitamente reversível, na hipótese
de o especial não lograr êxito no âmbito desta Corte, consoante o
disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 26-C, da LC 64/90, incluído pela LC
135/10, in verbis: "§ 2º Mantida a condenação de que derivou a
inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput,
serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente
concedidos ao recorrente. § 3º A prática de atos manifestamente
protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do
recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo".
7. Medida liminar deferida.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, deferir a liminar nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.