REsp
Recurso Especial
Processo nº 1013275
ID do Registro
#69779d5b0ada9
200702902467
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-20
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2010-08-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS PELA
ORIGEM. ALEGADA OFENSA A ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92 POR
FALTA DE PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS COMO ÍMPROBAS. NÃO-INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA.
1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010.
2. Trata-se de ação civil pública em que se alega que os requeridos
(ora recorrentes) - à época, respectivamente, Prefeito, Secretário
Municipal do Meio Rural e Secretário Municipal de Planejamento,
Infra-estrutura e Meio Ambiente - permitiram a utilização de vários
veículos e máquinas de propriedade da Municipalidade, bem como do
trabalho de servidores públicos, para a realização de serviços
particulares no interior da "Granja Jacqueline", de propriedade do
genitor do alcaide, e no acesso à Associação Recreativa Aurora, sem
que houvesse prévia autorização legislativa e tampouco
contraprestação pecuniária pelos beneficiados. Na espécie,
importante destacar, ainda, que dois vereadores foram agredidos por
prepostos que trabalhavam em propriedade particulares beneficiadas
pelos serviços e maquinários, inclusive com destruição de filmadoras
e fitas cassetes com a quais se pretendia demonstrar a ocorrência
das referidas ilegalidades.
3. Nas razões recursais, os recorrentes apontam ter havido ofensa ao
art. 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que a aplicação
cumulativa das sanções previstas no inc. II do mesmo dispositivo é
desproporcional aos efeitos do ato considerado ímprobo. Além disso,
no mérito, dizem que o acórdão merecem reforma porquanto as condutas
praticadas não são ímprobas.
4. Considerando os fatos apontados, entende-se que a aplicação das
sanções ocorreu de forma fundamentada e razoável, especialmente
levando em conta que todas foram fixadas no mínimo legal.
5. Não se pode perder de vista que o uso da coisa pública em
benefício particular, mormente em situações de que acabam levando a
agressões físicas a particulares e a seu patrimônio (destaques nos
trechos acima recortados), subverte de maneira grave e indelével a
figura do gestor do erário em gestor do patrimônio privado,
aniquilando, em suas raízes mais essenciais, a premissa do mandato
político conferido pelo povo através das eleições.
6. Daí porque são ontologicamente pertinentes a imposição de perda
da função pública, suspensão de direitos políticos no mínimo legal e
proibição de contratar com e receber incentivos do Poder Público
também no mínimo legal.
7. Bem assim irrepreensível a incidência de multa civil (que não se
confunde com ressarcimento ao erário), que adquire contornos de
sanção ligada à necessidade de, mais do que impedir os recorrentes
de participarem da vida pública como mandatários protagonistas, ver
reparado o eventual dano à imagem da Administração Pública frente à
sociedade local - especialmente, como disse, tendo em foco que houve
agressões físicas a particulares, com tentativa de destruição de
provas do cometimento das condutas ímprobas.
8. Note-se, como já dito, ser obrigatório o ressarcimento,
considerando a existência de o prejuízo ao erário.
9. No mais, no que tange ao mérito (caracterização da improbidade
administrativa), a falta de indicação de dispositivo sobre o qual
recai a alegada violação de legislação infraconstitucional e a
divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.