REsp

Recurso Especial

Processo nº 1013275
ID do Registro #69779d5b0ada9
200702902467
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-20
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2010-08-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES APLICADAS PELA ORIGEM. ALEGADA OFENSA A ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92 POR FALTA DE PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS COMO ÍMPROBAS. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Trata-se de ação civil pública em que se alega que os requeridos (ora recorrentes) - à época, respectivamente, Prefeito, Secretário Municipal do Meio Rural e Secretário Municipal de Planejamento, Infra-estrutura e Meio Ambiente - permitiram a utilização de vários veículos e máquinas de propriedade da Municipalidade, bem como do trabalho de servidores públicos, para a realização de serviços particulares no interior da "Granja Jacqueline", de propriedade do genitor do alcaide, e no acesso à Associação Recreativa Aurora, sem que houvesse prévia autorização legislativa e tampouco contraprestação pecuniária pelos beneficiados. Na espécie, importante destacar, ainda, que dois vereadores foram agredidos por prepostos que trabalhavam em propriedade particulares beneficiadas pelos serviços e maquinários, inclusive com destruição de filmadoras e fitas cassetes com a quais se pretendia demonstrar a ocorrência das referidas ilegalidades. 3. Nas razões recursais, os recorrentes apontam ter havido ofensa ao art. 12, p. ún., da Lei n. 8.429/92, ao argumento de que a aplicação cumulativa das sanções previstas no inc. II do mesmo dispositivo é desproporcional aos efeitos do ato considerado ímprobo. Além disso, no mérito, dizem que o acórdão merecem reforma porquanto as condutas praticadas não são ímprobas. 4. Considerando os fatos apontados, entende-se que a aplicação das sanções ocorreu de forma fundamentada e razoável, especialmente levando em conta que todas foram fixadas no mínimo legal. 5. Não se pode perder de vista que o uso da coisa pública em benefício particular, mormente em situações de que acabam levando a agressões físicas a particulares e a seu patrimônio (destaques nos trechos acima recortados), subverte de maneira grave e indelével a figura do gestor do erário em gestor do patrimônio privado, aniquilando, em suas raízes mais essenciais, a premissa do mandato político conferido pelo povo através das eleições. 6. Daí porque são ontologicamente pertinentes a imposição de perda da função pública, suspensão de direitos políticos no mínimo legal e proibição de contratar com e receber incentivos do Poder Público também no mínimo legal. 7. Bem assim irrepreensível a incidência de multa civil (que não se confunde com ressarcimento ao erário), que adquire contornos de sanção ligada à necessidade de, mais do que impedir os recorrentes de participarem da vida pública como mandatários protagonistas, ver reparado o eventual dano à imagem da Administração Pública frente à sociedade local - especialmente, como disse, tendo em foco que houve agressões físicas a particulares, com tentativa de destruição de provas do cometimento das condutas ímprobas. 8. Note-se, como já dito, ser obrigatório o ressarcimento, considerando a existência de o prejuízo ao erário. 9. No mais, no que tange ao mérito (caracterização da improbidade administrativa), a falta de indicação de dispositivo sobre o qual recai a alegada violação de legislação infraconstitucional e a divergência jurisprudencial atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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