REsp
Recurso Especial
Processo nº 1106657
ID do Registro
#69779d5b0aadd
200802765138
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-20
-
2010-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO.
ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA
PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010.
2. Inicialmente, não se pode conhecer da violação ao art. 535 do
CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são
genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por analogia.
3. No mais, saliente-se que, na origem, trata-se de ação de
improbidade administrativa ajuizada em face de policiais rodoviários
federais em razão da prática de corrupção passiva, prevaricação,
receptação (apenas o primeiro recorrente), condescendência criminosa
e falso testemunho (apenas do segundo recorrente).
4. Como os recorrentes são servidores públicos efetivos, no que se
relaciona à prescrição, incide o art. 23, inc. II, da Lei n.
8.429/92.
5. Os prazos prescricionais, portanto, serão sempre aqueles
tangentes às faltas disciplinares puníveis com demissão.
6. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º,
dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal
nas situações em que as infrações disciplinares constituam também
crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal - CP, a
prescrição vem regulada no art. 109.
7. Discute-se, aqui, se o enquadramento no art. 109 do CP deve ter
em conta a pena abstratamente prevista no tipo penal ou a pena
concreta aplicada pela sentença penal proferida com base nos mesmos
fatos: a origem aplicou o primeiro entendimento, concluindo pela
inocorrência da prescrição; o primeiro recorrente defende, no
especial, a segunda tese.
8. Inviável, entretanto, modificar os fundamentos da instância
ordinária. Dois os motivos que me levam a assim entender.
9. A um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade
administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de
demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria
processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos
processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos
processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas
no ponto.
10. A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o
lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não
de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar
relacionada ao vetor da segurança jurídica.
11. Vale dizer: havendo ação penal e ação de improbidade
administrativa ajuizadas simultaneamente, impossível considerar que
a aferição do total lapso prescricional nesta última venha a
depender do resultado final da primeira demanda (quantificação final
da pena aplicada em concreto), inclusive com possibilidade de
inserção, no âmbito cível-administração, do reconhecimento de
prescrição retroativa.
12. Daí porque impossível reconhecer a violação aos arts. 109 e 110,
§ 1º, do Código Penal c/c 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90.
13. Por fim, como já foi sustentado anteriormente, na situação em
exame, a causa de pedir da presente ação civil pública é o
cometimento de atos sobre os quais recai também capitulação penal, o
que atrai a incidência do art. 23, inc. II, da Lei de Improbidade
Administrativa e das normas que daí advêm como conseqüência de
estrita remissão legal.
14. Desnecessário, pois, enfrentar a problemática apontada no
recurso especial no que se refere à ofensa aos arts. 142, 152 e 167
da Lei n. 8.112/90 (interrupção do prazo prescricional). O
reconhecimento da ofensa a estes dispositivos não teria o condão de
reverter as conclusões da origem no sentido de que, por incidência
do art. 23, inc. II, c/c o art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/90, não
estaria perfectibilizado o prazo prescricional.
15. É que porque os atos cometidos ocorreram em 8.1.1996, e a
presenta ação civil pública foi ajuizada em 2001 - respeitados,
portanto, o prazo de 12 anos (prescrição relativa ao crime de
corrupção passiva, o que tem maior pena abstratamente cominada
dentre os acima elencados), na redação do Código penal à época dos
fatos. Ademais, o art. 142, inc. I, da Lei n. 8.112/90 (e os
dispositivos a ele vinculados) é inaplicável à espécie, considerando
existir regra mais específica (o § 3º do art. 142 do mesmo diploma
normativo).
16. Recurso especial de Ailton Dutra parcialmente conhecido e, nesta
parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZOS. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE SUSPENSÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM QUE SE APURAM OS
MESMOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 12, P. ÚN., DA LEI N. 8.429/92. PROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES APLICADAS. GRAVIDADE DOS FATOS, ESPECIALMENTE EM RAZÃO
DA OCORRÊNCIA, NA PRESENTE AÇÃO, DE FALSO TESTEMUNHO (DUAS VEZES).
MALVERSAÇÃO DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010.
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente.
3. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a
nulidade processual por ausência da notificação preliminar a que faz
menção o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 é relativa, dependendo,
além de alegação, da efetiva demonstração do prejuízo suportado pela
parte em razão da não-obediência aos ditames legais. Precedentes.
4. Do art. 110 do CPC não se tira a tese da obrigatoriedade de
suspensão da ação civil pública na pendência de ação penal. Isto
porque o dispositivo confere claramente uma faculdade ao magistrado
condutor do feito e, não fosse isto suficiente, o destino da
presente demanda não depende da apuração da existência de fatos pelo
juízo penal (a ocorrência dos fatos que subjazem à demanda são
incontroversos). Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.
5. As sanções aplicadas pela sentença e mantidas pelo acórdão
recorrido (pagamento de multa civil no valor de 2 vezes a
remuneração bruta percebida pelo agente, proibição de contratar ou
receber incentivos do Poder Público por 3 anos e suspensão de
direitos políticos por 3 anos) são proporcionais à gravidade das
condutas imputadas ao segundo recorrente - especialmente em razão da
tentativa da parte em conduzir o juízo desta ação a erro (inclusive,
esta conduta veio a ser com enquadrada como falso testemunho, duas
vezes). Trechos do acórdão recorrido.
6. No que tange à violação aos princípios do contraditório e da
ampla defesa pela ausência de intimação da defesa acerca das oitivas
de testemunhas realizadas via carta precatória, o segundo recorrente
não indicou dispositivo de legislação infraconstitucional federal
que fundamentasse sua pretensão, o que atrai a aplicação analógica
da Súmula n. 284 do STF.
7. Recurso especial de Sidney Pino Gomes parcialmente conhecido e,
nesta parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte de ambos os
recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, e nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.