REsp

Recurso Especial

Processo nº 1121189
ID do Registro #69779d5b0a686
200901112048
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-20
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2010-08-17
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGADO ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010. 2. Trata-se de recurso especial interposto por ex-vereador contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em síntese, condenou o ora recorrente por improbidade administrativa nas sanções do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92, por entender que, na espécie, através de condutas ilegais, foi causada lesão ao erário. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte interessada que o acórdão recorrido adotou a falsa premissa fática de que em 2000 apenas se findou a ocupação pelo recorrente do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores, quando, em verdade, encerrou-se nesse ano o próprio mandato eletivo. Daí porque, tendo a presente ação civil pública sido ajuizada em 2006, estaria fulminada pela prescrição, na forma do art. 23, inc. I, da Lei n. 8.429/92. 4. No ponto sobre o qual recai a irresignação recursal, assim se manifestou a origem (fl. 351, e-STJ - destaques no original): "Entrementes, o nobre causídico do promovido, ora apelante, levantou interessante tese em relação ao marco inicial da prescrição das sanções previstas na lei de improbidade. Para ele, o prazo prescricional, para o caso em comento, começou a fluir com o término do mandado [sic] de presidente da câmara de vereadores, e não do mandado [sic] de vereador propriamente dito. Não obstante pareça sedutora a tese sustentada pelo dd. advogado do recorrente, tal posição não encontra respaldo legal. [...] Assim, mesmo com o fim do mandato de presidente da câmara de vereadores, o requerido/apelante manteve a condição de influir na apuração dos atos de improbidade eventualmente por ele praticados, vez que continuou no mandato de vereador. Isto posto, rejeita-se a presente prejudicial de prescrição". 5. A seu turno, no especial, sustenta a parte recorrente (fl. 369, e-STJ - destaques no original): "Na realidade, o Recurso de Apelação às fls. 200 é claro ao enfatizar que "O recorrente foi eleito vereador da cidade de Solânea (PB) no ano de 1997, tendo sido Presidente da Câmara Municipal no período de 1º de janeiro 1999 à 31 de dezembro 2000, quando findou tanto o mandato de vereador quanto o de presidente" (grifou-se)". 6. Como se observa, a tentativa do recorrente é de suscitar, no especial, a ocorrência de erro sobre premissa fática adotada pelo acórdão combatido como fundamento de decidir (tudo sob a perspectiva de reconhecimento da ocorrência de prescrição no caso concreto). 7. Nada obstante, na origem, não houve a oposição de embargos de declaração, de modo que, embora a questão da prescrição tenha sido apreciada pela instância ordinária, a tese do recurso especial não se encontra prequestionada - inclusive, exige por parte desta Corte Superior incursão em aspecto fático-probatório, qual seja, a data de desligamento do mandato eletivo -, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e 7 desta Corte Superior. 8. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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