REsp
Recurso Especial
Processo nº 1121189
ID do Registro
#69779d5b0a686
200901112048
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-20
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2010-08-17
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ALEGADO ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO COMO FUNDAMENTO DE DECIDIR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010.
2. Trata-se de recurso especial interposto por ex-vereador contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em síntese,
condenou o ora recorrente por improbidade administrativa nas sanções
do art. 12, inc. II, da Lei n. 8.429/92, por entender que, na
espécie, através de condutas ilegais, foi causada lesão ao erário.
3. Nas razões recursais, sustenta a parte interessada que o acórdão
recorrido adotou a falsa premissa fática de que em 2000 apenas se
findou a ocupação pelo recorrente do cargo de Presidente da Câmara
de Vereadores, quando, em verdade, encerrou-se nesse ano o próprio
mandato eletivo. Daí porque, tendo a presente ação civil pública
sido ajuizada em 2006, estaria fulminada pela prescrição, na forma
do art. 23, inc. I, da Lei n. 8.429/92.
4. No ponto sobre o qual recai a irresignação recursal, assim se
manifestou a origem (fl. 351, e-STJ - destaques no original):
"Entrementes, o nobre causídico do promovido, ora apelante, levantou
interessante tese em relação ao marco inicial da prescrição das
sanções previstas na lei de improbidade. Para ele, o prazo
prescricional, para o caso em comento, começou a fluir com o término
do mandado [sic] de presidente da câmara de vereadores, e não do
mandado [sic] de vereador propriamente dito. Não obstante pareça
sedutora a tese sustentada pelo dd. advogado do recorrente, tal
posição não encontra respaldo legal. [...] Assim, mesmo com o fim do
mandato de presidente da câmara de vereadores, o requerido/apelante
manteve a condição de influir na apuração dos atos de improbidade
eventualmente por ele praticados, vez que continuou no mandato de
vereador. Isto posto, rejeita-se a presente prejudicial de
prescrição".
5. A seu turno, no especial, sustenta a parte recorrente (fl. 369,
e-STJ - destaques no original): "Na realidade, o Recurso de Apelação
às fls. 200 é claro ao enfatizar que "O recorrente foi eleito
vereador da cidade de Solânea (PB) no ano de 1997, tendo sido
Presidente da Câmara Municipal no período de 1º de janeiro 1999 à 31
de dezembro 2000, quando findou tanto o mandato de vereador quanto o
de presidente" (grifou-se)".
6. Como se observa, a tentativa do recorrente é de suscitar, no
especial, a ocorrência de erro sobre premissa fática adotada pelo
acórdão combatido como fundamento de decidir (tudo sob a perspectiva
de reconhecimento da ocorrência de prescrição no caso concreto).
7. Nada obstante, na origem, não houve a oposição de embargos de
declaração, de modo que, embora a questão da prescrição tenha sido
apreciada pela instância ordinária, a tese do recurso especial não
se encontra prequestionada - inclusive, exige por parte desta Corte
Superior incursão em aspecto fático-probatório, qual seja, a data de
desligamento do mandato eletivo -, atraindo a incidência das Súmulas
n. 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e 7 desta Corte
Superior.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.