REsp
Recurso Especial
Processo nº 1014161
ID do Registro
#69779d5b0a37a
200702947026
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-20
-
2010-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HARMONIZAÇÃO ENTRE
OS ARTS. 10 E 21 DA LEI N. 8.429/92. DIFERENCIAÇÃO ENTRE "PATRIMÔNIO
PÚBLICO" E "ERÁRIO" (CONCEITO-MAIOR E CONCEITO-MENOR). ABRANGÊNCIA
DE CONDUTAS QUE NÃO CONSUMAM A EFETIVA LESÃO A BENS JURÍDICOS
TUTELADOS POR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E/OU DO PODER
JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ESPECTRO OBJETIVO DA LIA
PARA PUNIR TAMBÉM A TENTATIVA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS
CASOS EM QUE AS CONDUTAS NÃO SE REALIZAM POR MOTIVOS ALHEIOS AO
AGENTE. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE
RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Prioridade em razão da Lei Complementar n. 135/2010.
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente.
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de
interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo
Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita
ofensa a dispositivos da Constituição da República vigente
enumerados no especial.
4. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam ter havido
violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao
argumento de que diversos argumentos levantados nos aclaratórios
apresentados na origem não foram apreciados - e 10, inc. I, e 21 da
Lei n. 8.429/92 - uma vez que, para o enquadramento da conduta no
primeiro dispositivo é necessária a caracterização de prejuízo ao
erário (que supostamente se diferenciaria do conceito de "patrimônio
público", marcado este mais pela imaterialidade). Com base em dito
dissídio jurisprudencial, alegam ainda os recorrentes que existe uma
tendência do Supremo Tribunal Federal em não aplicar a Lei de
Improbidade Administrativa a agentes políticos submetidos a regime
de responsabilização próprio.
5. A análise dos argumentos dos recorrentes exige uma breve
digressão a respeito dos fatos que subjazem a demanda, na forma como
descritos no acórdão recorrido, pois vedada a análise do conjunto
fático-probatório a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7.
6. Tem-se, no início, ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual competente
em face de ex-Prefeito e de certa empresa e seus dirigentes na busca
de evitar danos causados ao erário que poderiam ser causados por
eventual desapropriação amigável levada a cabo pelos réus (ora
recorrentes).
7. Isto porque o terreno desapropriado foi originalmente adquirido
pela empresa ré, em 1994, pelo valor aproximado de R$67.000,00
(sessenta e sete mil reais), tendo sido a escritura lavrada no valor
de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais, também arredondados). Ocorre
que, em 1995, o ex-Prefeito recorrente, pretendendo doar a área a
empresários, assinou decreto que declarava o imóvel como de
utilidade pública para fins de desapropriação, tendo conseguido
também que o Legislativo aprovasse lei municipal autorizando o
Executivo a adquirir o bem imóvel pelo valor de R$200.000,00
(duzentos mil reais) - ganhando, aí, relevância que tudo ocorreu em
período marcado por baixos índices de inflação. Frise-se, também,
existirem provas robustas do conluio e da má-fé com que agiram todos
as partes envolvidas.
8. Pontue-se que, liminarmente, foi deferida medida judicial que
limitava o valor a ser pago pela desapropriação à quantia inicial
despendida pela empresa ré - i. e., sessenta e sete mil reais. E
esta limitação, de fato, foi mantida pela sentença de parcial
procedência e seguida pelos réus, os quais, todavia, vieram a ser
condenados por improbidade administrativa (com aplicação de
suspensão de direitos políticos e perda da função pública, no que
tange ao ex-Prefeito recorrente, e, em relação aos demais réus, com
proibição de contratação e recebimento de incentivos do Poder
Público).
9. Os recorrentes aduzem, então, que a incidência do art. 10 da Lei
n. 8.429/92 exige que tenha havido dano ao erário, o que não estaria
configurado na espécie, pois a desapropriação processou-se nos
termos posto pela sentença (pelo valor de R$67.000,00). Para
reforçar esta tese, aduzem que existe diferença entre patrimônio
público e erário e que, embora o art. 21 da Lei n. 8.429/92 dispense
o dano ao patrimônio público, o enquadramento da conduta reputada
ímproba no art. 10 do mesmo diploma normativo exige a ocorrência do
dano material, econômico-financeiro.
10. Impossível acolher a linha de argumentação do especial. Três
motivos.
11. Em primeiro lugar porque os réus sempre se defendem dos fatos, e
não de sua capitulação legal, de modo que, embora o art. 10 da Lei
n. 8.429/92 possa ter embasado a inicial, a improbidade
administrativa teria ficado plenamente configurada a teor do art. 11
da Lei n. 8.429/92 e de tudo quanto ficou consignado como
incontroverso nos autos.
12. Em segundo lugar porque, se é verdade que existe diferença entre
os conceitos de "erário" e "patrimônio público", não é menos
verídico que o art. 21 da Lei n. 8.429/92, ao dispensar a efetiva de
ocorrência de dano ao patrimônio público, tornou despicienda a
lesividade ao conceito-maior, que é o de "patrimônio público" (o
qual engloba o patrimônio material e imaterial da Administração
Pública). Daí porque, se fica legalmente dispensado o dano ao
patrimônio material e ao patrimônio imaterial (o "mais"), também
está dispensando - dentro da desnecessidade de dano ao patrimônio
material - o prejuízo ao erário (o "menos").
13. Em terceiro lugar, e aqui parece importantíssimo asseverá-lo,
porque o art. 21, inc. I, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual "[a]
aplicação das sanções previstas nesta lei independe [...] da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento", tem como finalidade ampliar o espectro objetivo de
incidência da Lei de Improbidade Administrativa para abarcar atos
alegadamente ímprobos que, por algum motivo alheio à vontade dos
agentes, não cheguem a consumar lesão aos bens jurídicos tutelados -
o que, na esfera penal, equivaleria à punição pela tentativa.
14. Esta conclusão é intensificada pela redação mesma dos incisos do
art. 12 da Lei n. 8.429/92, que condicionam apenas o ressarcimento
integral do dano à ocorrência efetiva do prejuízo suportado pelo
erário.
15. É por isso, inclusive, que esta Corte Superior vem
manifestando-se pela natureza meramente reparatória do ressarcimento
integral do dano, afastando-lhe, portanto, o caráter
punitivo/sancionatório. Precedentes.
16. Assim sendo, não existe ofensa aos arts. 10 e 21 da Lei n.
8.429/92 na espécie, pois o acórdão deixa claro (e os recorrentes
não contestam isto no especial), que pela desapropriação só foi pago
o justo valor por conta da atuação preventiva do Ministério Público,
chancelada por medidas do Judiciário.
17. Inclusive, é de se felicitar a atuação cirúrgica do Parquet
estadual que, para além de impugnar a desapropriação em si - dando
margem à discussão que poderiam envolver o próprio mérito
administrativo -, apenas fez resguardar, com sensibilidade, técnica
e deferência à (possivelmente alegada) discricionariedade
administrativa, o patrimônio público.
18. Por fim, esta Corte Superior admite a possibilidade de
ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em
razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial
de responsabilização política e o regime de improbidade
administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e
tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as
sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae
na Constituição da República vigente. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010.
19. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.