REsp
Recurso Especial
Processo nº 1184194
ID do Registro
#69779d5b09d9c
201000391955
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ELIANA CALMON
2010-09-22
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IPHAN -
LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 19 DO DECRETO 25/37 - DEVER DE
FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO - PROVIMENTO LIMINAR
SATISFATIVO - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.
2. Segundo o art. 19 do Decreto 25/1937, compete ao IPHAN,
constatada a hipossuficiência econômica do proprietário do imóvel
tombado, a realização de obras de conservação e reparação do
patrimônio histórico, artístico e cultural ameaçado, advindo daí sua
legitimidade para a causa.
3. Admite-se a concessão de provimento de urgência de cunho
satisfativo contra a Fazenda Pública, bem como a imposição de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.