REsp
Recurso Especial
Processo nº 959395
ID do Registro
#69779d5b09bd6
200701299106
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HERMAN BENJAMIN
2010-09-24
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2009-04-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE
RODOVIA FEDERAL. INTERESSES DIFUSOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LETIGIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTINÊNCIA DE AÇÕES. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal contra a União e o DNIT, objetivando a
restauração das rodovias BR 158 e BR 377 ? trecho compreendido entre
o Município de Palmeira das Missões e Cruz Alta em direção a
Ibirubá.
2. O Tribunal de origem concluiu pela procedência parcial da Ação,
condenando os réus à realização das obras de restauração e
conservação da pista de rolamento e acostamento das rodovias nos
trechos indicados.
3. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas
deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração
no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria
pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância
delas para o julgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF.
Precedentes do STJ.
4. A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo da Ação
Civil Pública originária ? pois a manutenção e a conservação das
rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Orçamento
Anual ?, bem como é parte diretamente responsável pela concretização
das medidas requeridas.
5. As condições mínimas de segurança e trafegabilidade das rodovias
são típicos interesses difusos. Há, portanto, interesse de agir da
Procuradoria Geral da República na presente demanda, que cuida de
estrada federal.
6. O Princípio da Separação dos Poderes não é mote ? nem pode ser
transformado em tal ? para o esvaziamento da função judicial de
controle da Administração Pública, sobretudo quando estiverem em
jogo a vida e a segurança das pessoas.
7. Não é caso de continência de ações, uma vez que inexiste
identidade entre os pedidos nas demandas indicadas como supostamente
conexas.
8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
9. É defeso ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional,
por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.