REsp

Recurso Especial

Processo nº 959395
ID do Registro #69779d5b09bd6
200701299106
-
HERMAN BENJAMIN
2010-09-24
-
2009-04-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. INTERESSES DIFUSOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LETIGIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTINÊNCIA DE AÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União e o DNIT, objetivando a restauração das rodovias BR 158 e BR 377 ? trecho compreendido entre o Município de Palmeira das Missões e Cruz Alta em direção a Ibirubá. 2. O Tribunal de origem concluiu pela procedência parcial da Ação, condenando os réus à realização das obras de restauração e conservação da pista de rolamento e acostamento das rodovias nos trechos indicados. 3. A recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ. 4. A União tem legitimidade para integrar o pólo passivo da Ação Civil Pública originária ? pois a manutenção e a conservação das rodovias federais dependem dos valores provenientes do seu Orçamento Anual ?, bem como é parte diretamente responsável pela concretização das medidas requeridas. 5. As condições mínimas de segurança e trafegabilidade das rodovias são típicos interesses difusos. Há, portanto, interesse de agir da Procuradoria Geral da República na presente demanda, que cuida de estrada federal. 6. O Princípio da Separação dos Poderes não é mote ? nem pode ser transformado em tal ? para o esvaziamento da função judicial de controle da Administração Pública, sobretudo quando estiverem em jogo a vida e a segurança das pessoas. 7. Não é caso de continência de ações, uma vez que inexiste identidade entre os pedidos nas demandas indicadas como supostamente conexas. 8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 9. É defeso ao STJ analisar violação de dispositivo constitucional, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista