REsp
Recurso Especial
Processo nº 440502
ID do Registro
#69779d5b0964b
200200699966
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HERMAN BENJAMIN
2010-09-24
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2009-12-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DIREITO A CRECHE E
A PRÉ-ESCOLA DE CRIANÇAS ATÉ SEIS ANOS DE IDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE ? ECA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. LESÃO
CONSUBSTANCIADA NA OFERTA INSUFICIENTE DE VAGAS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Na ordem jurídica brasileira, a educação não é uma garantia
qualquer que esteja em pé de igualdade com outros direitos
individuais ou sociais. Ao contrário, trata-se de absoluta
prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988. A
violação do direito à educação de crianças e adolescentes mostra-se,
em nosso sistema, tão grave e inadmissível como negar-lhes a vida e
a saúde .
3. O Ministério Público é órgão responsável pela tutela dos
interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos relativos à
infância e à adolescência, na forma do art. 201 do Estatuto da
Criança e do Adolescente ? ECA.
4. Cabe ao Parquet ajuizar Ação Civil Pública com a finalidade de
garantir o direito a creche e a pré-escola de crianças até seis anos
de idade, conforme dispõe o art. 208 do ECA.
5. A Administração Pública deve propiciar o acesso e a frequência em
creche e pré-escola, assegurando que esse serviço seja prestado, com
qualidade, por rede própria.
6. De acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade do
controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), garantia básica do
Estado Democrático de Direito, a oferta insuficiente de vagas em
creches para crianças de zero a seis anos faz surgir o direito de
ação para todos aqueles que se encontrem nessas condições,
diretamente ou por meio de sujeitos intermediários, como o
Ministério Público e entidades da sociedade civil organizada.
7. No campo dos direitos individuais e sociais de absoluta
prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com
alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador
relapso. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de
valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou
outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e
cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da
Administração Pública.
8. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta
prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do
possível, já que a sua possibilidade é, preambular e
obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
9. Se é certo que ao Judiciário recusa-se a possibilidade de
substituir-se à Administração Pública, o que contaminaria ou
derrubaria a separação mínima das funções do Estado moderno, também
não é menos correto que, na nossa ordem jurídica, compete ao juiz
interpretar e aplicar a delimitação constitucional e legal dos
poderes e deveres do Administrador, exigindo, de um lado,
cumprimento integral e tempestivo dos deveres vinculados e, quanto à
esfera da chamada competência discricionária, respeito ao due
process e às garantias formais dos atos e procedimentos que pratica.
10. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr.
Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra.
Ministra Eliana Calmon." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Castro Meira e Humberto Martins (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.