EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1151208
ID do Registro #69779d5b0935b
200901460893
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BENEDITO GONÇALVES
2010-09-24
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2010-09-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EMBORA SUSCITADA PELA PARTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Com o provimento do recurso especial do Ministério Público, passaram os ora embargantes a ter interesse em que a matéria por eles ventilada (nulidade processual), mas não examinada pelo Tribunal de origem (que acolheu a pretensão por outro fundamento autônomo), fosse efetivamente analisada. 2. Tendo em vista que as questões trazidas no presente recurso foram suscitadas no decorrer de todo o processo, mas não analisadas pelo Tribunal de origem, os autos devem retornar à Corte de origem para que examine as questões defendidas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de desrespeito à necessidade de prequestionamento, já que este Superior Tribunal de Justiça não se encontra autorizado a avançar no exame da matéria que não foi debatida no acórdão recorrido. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise a causa de pedir não apreciada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a causa de pedir não apreciada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
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