AROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 25763
ID do Registro
#69779d5b0917e
200702796146
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HUMBERTO MARTINS
2010-09-24
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
PRAZO DECADENCIAL. PRETENSO ATO OMISSIVO. NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, §
5º, DA CF. INQUÉRITO COM MAIS DE OITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO
LEGAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONAMP. POSSIBILIDADE DE
RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO. "PAS DE NULITÉ SANS GRIEF".
PRECEDENTES.
1. Não é cabível a alegação de decadência em relação a atos coatores
caracterizados pela omissão continuada; o prazo para impetração
renova-se, ao passo em que subsiste a conduta omissiva. Preliminar
afastada.
2. A exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em relação
ao ressarcimento ao erário, consolidada nesta Corte Superior de
Justiça, está cingida ao reconhecimento da imprescritibilidade.
Precedentes: REsp 928.725/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/
Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.8.2009;
REsp 1.069.723/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2.4.2009; REsp 1.067.561/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 27.2.2009; REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJe 14.5.2008.
3. No caso concreto, trata-se de inquérito civil público para apurar
danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ação
civil pública; o investigado já foi condenado na esfera criminal,
bem como na seara administrativa.
4. O inquérito civil público original (IC n. 107/93) quedou inerte
após a condenação criminal; ele foi restaurado para a persecução dos
danos ao erário, e renumerado (IC n. 107/01) no final de 2001.
5. O inquérito civil público possui natureza administrativa e é
autônomo em relação ao processo de responsabilidade; na mesma toada,
o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo do
processo penal. Precedente: HC 70.501/SE, Rel. Min. Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJ 25.6.2007, p. 269.
6. Inexiste legislação fixando um prazo específico para o término do
inquérito civil público; todavia, a Resolução n. 23/2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), publicada no
Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: "Art. 9º
O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano,
prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por
decisão fundamentada de seu presidente, à vista da
imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências
(...)". Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis
públicos longos, com vários anos, como no caso em tela.
7. O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil
público, em princípio, não prejudica o investigado; a este cabe
comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário,
incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta
dano ou nulidade ("pas de nulité sans grief"). Precedentes: MS
10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS
13.245/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção,
DJe 31.5.2010; RMS 29.290/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJe 15.3.2010; MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira
Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.895/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira
Seção, DJe 18.12.2009.
8. A decretação judicial de nulidade não ensejaria vantagem ao
agravante, já que não anularia as diligências até o momento
realizadas; nos termos de Hugo Nigro Mazzilli: "Os eventuais vícios
e nulidade do inquérito civil não prejudicam os atos que deles
independam, nem, muito menos, a ação civil pública que eventualmente
venha a ser ajuizada. Com efeito, ao princípio que impede que a
nulidade de uma parte de um ato prejudique outros atos que dele
sejam independentes, dá o nome de princípio da incolumidade do
separável." (In: O Inquérito Civil: investigações do Ministério
Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.).
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Humberto Martins, ratificando seu voto, a Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o
Sr. Ministro Relator.