REsp
Recurso Especial
Processo nº 1111959
ID do Registro
#69779d5b08eaa
200900411018
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HERMAN BENJAMIN
2010-09-16
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2010-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO RECONHECIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu
entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais
autônomos. Entretanto, não houve a interposição de recurso
extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não
existem elementos que justifiquem o deferimento do pedido liminar de
indisponibilidade dos bens, especificamente em relação ao fumus boni
iuris e periculum in mora. Tais premissas, certas ou erradas,
inequivocamente, foram traçadas após a análise do acervo probatório
produzido nos autos, o que não impede a sua revisão pelo Juízo
originário, no decorrer da instrução processual da ação civil de
improbidade administrativa, caso seja necessário.
3. Assim, é inequívoca a conclusão de que a análise da pretensão
recursal, no tocante à presença dos requisitos necessários à
concessão da indisponibilidade dos bens em sede de improbidade
administrativa, com a consequente reversão do entendimento exposto
no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman
Benjamin, ratificando seu voto, dando parcial provimento ao recurso,
por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.