REsp

Recurso Especial

Processo nº 1111959
ID do Registro #69779d5b08eaa
200900411018
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HERMAN BENJAMIN
2010-09-16
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2010-08-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. Entretanto, não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que não existem elementos que justifiquem o deferimento do pedido liminar de indisponibilidade dos bens, especificamente em relação ao fumus boni iuris e periculum in mora. Tais premissas, certas ou erradas, inequivocamente, foram traçadas após a análise do acervo probatório produzido nos autos, o que não impede a sua revisão pelo Juízo originário, no decorrer da instrução processual da ação civil de improbidade administrativa, caso seja necessário. 3. Assim, é inequívoca a conclusão de que a análise da pretensão recursal, no tocante à presença dos requisitos necessários à concessão da indisponibilidade dos bens em sede de improbidade administrativa, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, ratificando seu voto, dando parcial provimento ao recurso, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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