ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23224
ID do Registro #69779d5b08bc3
200602643323
-
LAURITA VAZ
2010-09-13
-
2010-08-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - RJ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. DIREITO DE VISTA E DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBJETIVIDADE. DECISÃO NULA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. 1. A exigência do exame psicológico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição Federal) bem como, in casu, na Lei Municipal n.º 3.622/05. 2. Tendo o candidato obtido vista do exame e interposto recurso administrativo em razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público local, resta prejudicado o recurso no que tange a esses aspectos. 3. As informações prestadas pela comissão avaliadora não têm o condão de elidir a alegação de falta de exposição dos motivos da reprovação, sendo certo que a revisibilidade do resultado somente seria possível com explicitação dos motivos que justificaram a reprovação do candidato, ora Recorrente. 4. Consoante jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal, a avaliação de candidato com base em critérios subjetivos ou em critérios não revelados impossibilita o Poder Judiciário de prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito (RE 125.556, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 141/299). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista