ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 23224
ID do Registro
#69779d5b08bc3
200602643323
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LAURITA VAZ
2010-09-13
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2010-08-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
- RJ. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA. DIREITO DE
VISTA E DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBJETIVIDADE. DECISÃO
NULA. DETERMINAÇÃO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA.
1. A exigência do exame psicológico é legítima, autorizada que se
acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição
Federal) bem como, in casu, na Lei Municipal n.º 3.622/05.
2. Tendo o candidato obtido vista do exame e interposto recurso
administrativo em razão de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público local, resta prejudicado o recurso no que tange a
esses aspectos.
3. As informações prestadas pela comissão avaliadora não têm o
condão de elidir a alegação de falta de exposição dos motivos da
reprovação, sendo certo que a revisibilidade do resultado somente
seria possível com explicitação dos motivos que justificaram a
reprovação do candidato, ora Recorrente.
4. Consoante jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal
Federal, a avaliação de candidato com base em critérios subjetivos
ou em critérios não revelados impossibilita o Poder Judiciário de
prestar a tutela jurisdicional, porque não terá como verificar o
acerto ou o desacerto de tais critérios. Por via oblíqua, estaria
sendo afastada da apreciação do Judiciário lesão a direito (RE
125.556, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, RTJ 141/299).
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.