CC

Conflito de Competência

Processo nº 111727
ID do Registro #69779d5b089c4
201000736620
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RAUL ARAÚJO
2010-09-17
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2010-08-25
Não categorizado

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DECLARATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PROJEÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REUNIÃO DOS FEITOS. 1. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se está diante de competência absoluta. Na hipótese dos autos, a Justiça Federal é competente para o julgamento da ação civil pública, porquanto seu pólo passivo é ocupado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, autarquia federal (art. 109, I, CF), sendo absolutamente incompetente para o julgamento da ação declaratória, não integrada por qualquer dos entes mencionados no referido dispositivo constitucional. Precedentes. 2. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 3. Se há pedido do autor da ação declaratória para que esta fique suspensa até o julgamento da ação civil pública, consoante autoriza o art. 104 do CDC, deve ser reconhecida a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, mas não a possibilidade de serem proferidas decisões antagônicas de modo a justificar a reunião dos feitos. 4. Conflito conhecido para declarar competente o douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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