CC
Conflito de Competência
Processo nº 111727
ID do Registro
#69779d5b089c4
201000736620
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RAUL ARAÚJO
2010-09-17
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2010-08-25
Não categorizado
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
DECLARATÓRIA. AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA.
CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. PROJEÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE
DE DECISÕES ANTAGÔNICAS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA REUNIÃO
DOS FEITOS.
1. A prorrogação da competência por conexão somente se dá em sede de
competência relativa, não havendo como dela se perquirir quando se
está diante de competência absoluta. Na hipótese dos autos, a
Justiça Federal é competente para o julgamento da ação civil
pública, porquanto seu pólo passivo é ocupado pela Agência Nacional
de Petróleo - ANP, autarquia federal (art. 109, I, CF), sendo
absolutamente incompetente para o julgamento da ação declaratória,
não integrada por qualquer dos entes mencionados no referido
dispositivo constitucional. Precedentes.
2. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do
Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda
coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma
harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses
de forma particularizada.
3. Se há pedido do autor da ação declaratória para que esta fique
suspensa até o julgamento da ação civil pública, consoante autoriza
o art. 104 do CDC, deve ser reconhecida a projeção de efeitos da
ação coletiva na ação individual, mas não a possibilidade de serem
proferidas decisões antagônicas de modo a justificar a reunião dos
feitos.
4. Conflito conhecido para declarar competente o douto Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Porto Ferreira - SP, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.