REsp
Recurso Especial
Processo nº 200289
ID do Registro
#69779d5b087ae
199900016319
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VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
2010-09-15
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2010-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
EXECUTÓRIO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DA
INSTITUIÇÃO AUTORA LEGITIMADA. COISA JULGADA MATERIAL DA DECISÃO
EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA. ARTS. 5.º, §3.º, E 15, DA LEI N.º 7.347/85.
PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA DEMANDA
COLETIVA.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em
relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se
traduz em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na
apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Nos termos dos arts. 5.º, §3.º, e 15, da Lei n.º 7.347/85, nos
casos de desistência infundada ou de abandono da causa por parte de
outro ente legitimado, deverá o Ministério Público integrar o pólo
ativo da demanda. Em outras palavras, homenageando-se os princípios
da indisponibilidade e obrigatoriedade das demandas coletivas,
deve-se dar continuidade à ação civil pública, a não ser que o
Parquet demonstre fundamentalmente a manifesta improcedência da ação
ou que a lide revele-se temerária.
4. Entende-se por coisa julgada material a imutabilidade da sentença
de mérito que impede que a relação de direito material, decidida
entre as mesmas partes, seja reexaminada e decidida, no mesmo
processo ou em processo distinto, pelo mesmo ou por distinto
julgador.
5. Justamente por ter como pré-requisito essencial a análise de
questão de mérito é que se diz que a sentença extintiva da execução
não possui força declaratória suficiente para produzir coisa julgada
material, que é o fim buscado, em verdade, pelo processo de
conhecimento.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.