REsp
Recurso Especial
Processo nº 1178294
ID do Registro
#69779d5b085be
200901184563
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-10
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2010-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE
NÃO FAZER E DE PAGAR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA CR/88, DAS LEIS N. 6.938/81 E 8.625/93 E DO CDC.
EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA
REPARAÇÃO INTEGRAL.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Precedente.
2. O art. 3º da Lei n. 7.347/85 deve ser lido de maneira abrangente
e sistemática com a Constituição da República, com as Leis n.
6.938/81 e 8.625/93 e com o Código de Defesa do Consumidor - CDC, a
fim de permitir a tutela integral do meio ambiente, com
possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e
pagar. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.