REsp

Recurso Especial

Processo nº 1155144
ID do Registro #69779d5b083e8
200901692275
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ELIANA CALMON
2010-09-08
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2010-08-24
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA ? TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA ? PROIBIÇÃO DE ADQUIRIR CARVÃO, MADEIRA E OUTROS SUBPRODUTOS ORIUNDOS DA REGIÃO PANTANEIRA ? OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOS QUE NÃO ANUÍRAM AO TERMO ? FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO - INVIÁVEL DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES: SÚMULA 211/STJ. 1. O marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é a data em que o impetrante toma ciência inequívoca do ato coator. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação a todos, inclusive aos que não participaram do acordo. Precedente. 3. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 4. Inviável a análise de fundamento constitucional em sede de recurso especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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