REsp
Recurso Especial
Processo nº 1155144
ID do Registro
#69779d5b083e8
200901692275
-
ELIANA CALMON
2010-09-08
-
2010-08-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL ? MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR DE DECADÊNCIA
AFASTADA ? TERMO DE COMPROMISSO DE CONDUTA ? PROIBIÇÃO DE ADQUIRIR
CARVÃO, MADEIRA E OUTROS SUBPRODUTOS ORIUNDOS DA REGIÃO PANTANEIRA ?
OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOS QUE NÃO ANUÍRAM AO TERMO ?
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO - INVIÁVEL DE ANÁLISE EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
QUESTÕES: SÚMULA 211/STJ.
1. O marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a
impetração do mandado de segurança é a data em que o impetrante toma
ciência inequívoca do ato coator.
2. O Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige uma
negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de
definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público
ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua
aceitação a todos, inclusive aos que não participaram do acordo.
Precedente.
3. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida
pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
4. Inviável a análise de fundamento constitucional em sede de
recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.