REsp
Recurso Especial
Processo nº 414697
ID do Registro
#69779d5b07b9a
200200167295
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HERMAN BENJAMIN
2010-09-16
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2010-05-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
LICITAÇÃO IRREGULAR. HOMOLOGAÇÃO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 CONFIGURADA.
1. O Tribunal de origem constatou a irregularidade da licitação, por
não ter sido observada a publicidade do edital, e enquadrou a
conduta do recorrente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura os
atos de improbidade por dano ao Erário.
2. De acordo com a premissa fática do acordão recorrido, o edital da
licitação foi publicado no Diário Oficial, tendo faltado divulgação
em jornal de grande circulação. Tal omissão não foi imputada ao
recorrente, então prefeito, que apenas homologou o procedimento
licitatório.
3. A jurisprudência do STJ rechaça a responsabilidade objetiva na
aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo a presença de dolo nos casos
dos arts. 9º e 11 ? que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado
aos princípios administrativos, respectivamente ? e ao menos de
culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por
dano ao Erário.
4. Na hipótese, os fatos considerados pelo Tribunal a quo podem
denotar somente negligência do recorrente por ter homologado a
licitação, porém não se constatou dano concreto, tanto que não houve
condenação ao ressarcimento. Nesse contexto, mostra-se equivocada a
aplicação do art. 10 da Lei 8.429/1992.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO(Protestará por Juntada),
pela parte RECORRENTE: MELKISEDEK DONADON