REsp
Recurso Especial
Processo nº 876931
ID do Registro
#69779d5b079e1
200601157528
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2010-09-10
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2010-08-10
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. PRESERVAÇÃO ARQUITETÔNICA DO PARQUE
LAGE (RJ). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA CARACTERIZADA. CONCEITO LEGAL DE "MEIO AMBIENTE" QUE
ABRANGE IDEAIS DE ESTÉTICA E PAISAGISMO (ARTS. 225, CAPUT, DA CR/88
E 3º, INC. III, ALÍNEAS "A" E "D" DA LEI N. 6.938/81).
1. O estatuto da associação recorrente prevê, em seu art. 4º (1),
que um de seus objetivos é "[z]elar pela manutenção e melhoria da
qualidade de vida do bairro, buscando manter sua ocupação e seu
desenvolvimento em ritmo e grau compatíveis com suas características
de zona residencial".
2. Desta cláusula, é perfeitamente possível extrair sua legitimidade
para ação civil pública em que se pretende o seqüestro do conjunto
arquitetônico "Mansão dos Lage", a cessação imediata de toda
atividade predadora e poluidora no conjunto arquitetônico e a
proibição de construção de anexos e de obras internas e externas no
referido conjunto arquitetônico. Dois são os motivos que levam a tal
compreensão.
3. Em primeiro lugar, a Constituição da República vigente
expressamente vincula o meio ambiente à sadia qualidade de vida
(art. 225, caput), daí porque é válido concluir que a proteção
ambiental tem correlação direta com a manutenção e melhoria da
qualidade de vida dos moradores do Jardim Botânico (RJ).
4. Em segundo lugar, a legislação federal brasileira que trata da
problemática da preservação do meio ambiente é expressa, clara e
precisa quanto à relação de continência existente entre os conceitos
de loteamento, paisagismo e estética urbana e o conceito de meio
ambiente, sendo que este último abrange os primeiros.
5. Neste sentido, importante citar o que dispõe o art. 3º, inc. III,
alíneas "a" e "d", da Lei n. 6.938/81, que considera como poluição
qualquer degradação ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem a saúde e o bem-estar da população e
afetem condições estéticas do meio ambiente.
6. Assim sendo, não há como sustentar, à luz da legislação vigente,
que inexiste pertinência temática entre o objeto social da parte
recorrente e a pretensão desenvolvida na presente demanda, na forma
do art. 5º, inc. V, alínea "b", da Lei n. 7.347/85.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.