REsp
Recurso Especial
Processo nº 1149427
ID do Registro
#69779d5b072ff
200901360582
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LUIZ FUX
2010-09-09
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2010-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. AUSÊNCIA
DE DANO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade, quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública, coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. Destarte, o elemento subjetivo é essencial à caracterização da
improbidade administrativa, à luz da natureza sancionatória da Lei
de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso
ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp
654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009;
REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ de 08/06/2006.
5. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de
enriquecimento ilícito do demandado, consoante assentado pelo
tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam
a desproporcionalidade da sanção imposta à parte, ora recorrente,
máxime porque não restou afirmada a má-fé do agente público.
6. Deveras, o fato objeto da ação operou-se por via normativa, tendo
como escopo reorganização administrativa. É que trata-se de Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa
Catarina contra o ex-governador do Estado, sob a acusação de prática
de improbidade administrativa durante o mandato. Alegou o parquet,
em suma, que o réu remanejara e transformara cargos da antiga
estrutura administrativa do Estado por meio de Decretos. Ressaltou
que o ex-governador do Estado de Santa Catarina, visando reformar a
estrutura administrativa do Poder Executivo e dos entes da
Administração Indireta, elaborou projeto de lei, através do qual
propôs profundas transformações na concepção dos cargos e funções,
inclusive em relação aos cargos comissionados (fl.. 9)
7. A ausência da categorização do dolo está em que, o recorrente,
seguindo orientação da Secretaria de Administração do Estado,
remanejou cargos, e, se o fez equivocadamente, agiu com inépcia. É o
que se colhe das razões do acórdão recorrido e do voto vencido.
8. Deveras, é cediço que não se enquadra nas espécies de improbidade
o administrador inepto. Precedente: REsp 734984/SP, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/06/2008.
9. A admissão do recurso especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
10. O artigo 535 do CPC resta incólume quando o tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
11. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, pela parte
RECORRENTE: PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA.