AGSS

Processo Sem Classe

Processo nº 2312
ID do Registro #69779d5b06edb
201000000017
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CESAR ASFOR ROCHA
2010-09-02
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2010-08-18
Não categorizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA. LIMINAR CONFIRMADA. ? O Município pode ser representado por Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito em processo de suspensão de segurança, não havendo, no caso presente, demonstração de que o Prefeito já havia reassumido o seu cargo à época do ajuizamento da suspensão. ? A prolação de sentença julgando procedente a ação civil pública e confirmando, expressamente, a liminar deferida em primeiro grau não prejudica, por falta de objeto, a suspensão de segurança. ? Na linha da jurisprudência da Corte Especial, os temas de mérito da demanda principal não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de segurança limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. ? Diante das muitas irregularidades observadas em convênios firmados com a municipalidade, o retorno do Prefeito afastado, inicialmente por decisão em antecipação de tutela e, agora, por sentença de mérito, poderá ocasionar a grave lesão à ordem pública. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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