REsp
Recurso Especial
Processo nº 1051306
ID do Registro
#69779d5b06d47
200800870873
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CASTRO MEIRA
2010-09-10
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2008-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DIREITO AO
SILÊNCIO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 3°, III, ALÍNEA "E", DA LEI
6.938/1981. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.
1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar
poluição sonora causada por estabelecimento comercial.
2. Embora tenha reconhecido a existência de poluição sonora, o
Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são
individuais, porquanto afetos a apenas uma parcela da população
municipal.
3. A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta
aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que
atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da
Constituição Federal.
4. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais
atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos
grandes centros urbanos.
5. O fato de as cidades, em todo o mundo, serem associadas à
ubiqüidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no país do carnaval
e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada
brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do
direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética,
mas sobretudo fisiológica.
6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio
ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos" (art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a
hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do
art. 14, § 1°, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao
Ministério Público.
7. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo
restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público
não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na
acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente,
da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa.
8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil
Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição,
inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela
decorrentes.
9. A indeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a
legitimação para agir na Ação Civil Pública, não é incompatível com
a existência de vítimas individualizadas ou individualizáveis,
bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado,
associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos,
e a todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal,
como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da
saúde.
10. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a ) Herman
Benjamin que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro-Relator que
negava provimento ao recurso." Votaram com o Sr. Ministro Herman
Benjamin os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques
e Eliana Calmon.