EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 911961
ID do Registro
#69779d5b06b17
200700000575
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LUIZ FUX
2010-08-30
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2010-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 23, I, DA
LEI 8.429/92. CITAÇÃO. ART. 219, §§ 2º e 3º, do CPC. SÚMULA 106/STJ.
1. A demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela
decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da
citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a
ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência". Precedentes do STJ: AgRg no
REsp 286.297/RS, SEXTA TURMA, DJe 05/05/2008; REsp 704.757/RS,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2008; REsp 798.827/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ
10/12/2007; e REsp 819.837/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/11/2007.
2. In casu, a ação civil pública foi ajuizada no quinquídio exigido
pela Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que o mandato
eletivo dos demandados, Prefeito e vice-Prefeito, expirou em
31.12.1996, e a referida ação foi protocolizada em 28.10.2001, sendo
distribuída em 02.01.2002, consoante se infere do voto condutor do
acórdão recorrido à fls. 83/84.
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do
art. 535, I e II, do CPC, e para a correção de erro material.
4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, nos moldes
acima delineados, e negar provimento ao Recurso Especial, mantendo
incólume o acórdão de fls. 206/220.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram
com o Sr. Ministro Relator.