REsp

Recurso Especial

Processo nº 1162239
ID do Registro #69779d5b066ff
200902034983
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HUMBERTO MARTINS
2010-09-08
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2010-08-26
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? FUNAI ? OBRIGAÇÃO DE FORNECER CESTAS BÁSICAS AOS ÍNDIOS DA RESERVA MANGUEIRINHA ? ASTREINTES ? POSSIBILIDADE ? MEDIDA NECESSÁRIA PARA CONFERIR MAIOR EFICÁCIA À ORDEM JUDICIAL ? PRECEDENTES ? LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA CONAB ? NÃO OCORRÊNCIA ? OBRIGAÇÃO LEGAL DA FUNAI. 1. O art. 461, § 4º, do CPC permite a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. No presente caso, a determinação judicial de fornecimento de uma cesta básica mensal para cada família expulsa da Terra Indígena Mangueirinha não foi cumprida pela Funai, situação que justifica a imposição da multa diária, aplicada de forma razoável e proporcional. 3. A responsável legal pela política indigenista é a Funai, razão pela qual compete a ela o cumprimento da decisão judicial de fornecimento de cestas básicas a famílias indígenas. 4. Inexiste, portanto, litisconsorte passivo necessário com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e, via de consequência, inexiste a alegada nulidade da decisão judicial por ausência de citação de litisconsorte. Recurso especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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