REsp
Recurso Especial
Processo nº 1160526
ID do Registro
#69779d5b06518
200901907458
-
LUIZ FUX
2010-08-25
-
2010-08-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
INFRINGENTES (ART. 530, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º
10.352/2001). ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO CONTRA
SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR CARÊNCIA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
PRECEDENTES DO STJ. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE.
1. Os Embargos Infringentes não são cabíveis contra acórdãos não
unânimes que extinguem o processo sem resolução do mérito. É que,
consoante a melhor doutrina da reforma oriunda da Lei 10.352/2001,
parece consentâneo com o espírito da reforma "(...) que o acórdão
deva também versar sobre o meritum causae; ficaria excluído o
cabimento dos embargos quando o julgamento da apelação barrasse o
acesso ao exame do mérito (por exemplo, reformasse a sentença para
declarar o autor carecedor da ação)..." José Carlos Barbosa Moreira,
in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 15ª Ed. Forense,
2009, p. 525/526
2. In casu, versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do
Município de Campinas, objetivando a condenação do demandado à
obrigação de não fazer. O Município de Campinas interpôs apelação,
perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi
provida, por maioria, para extinguir a ação civil pública, em razão
da impropriedade da via eleita, para a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal 10.617/2000, mercê da
ausência de ato concreto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. O
Ministério Público do Estado de São Paulo, inconformado com o
provimento do recurso de apelação, por maioria, para extinguir a
ação civil pública (fls. 166/174), interpôs Embargos Infringentes,
os quais foram acolhidos, para reconhecer o cabimento da Ação Civil
Pública in foco (fls. 233/246).
3. Sobre o thema o Superior Tribunal de Justiça pacificou, à
unanimidade, que:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REFIS. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO
INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE,
POR MAIORIA, EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI,
DO CPC). RECURSO INADMISSÍVEL. REGULAR FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA.
1. Agravo regimental no qual se sustentam: (i) ausência de
fundamentação da decisão agravada; (ii) cabimento dos embargos
infringentes, na hipótese em que o Tribunal de origem extingue o
processo sem resolução do mérito; e (iii) violação ao princípio da
legalidade e do devido processo legal.
2. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento:
(i) porque o recurso especial não impugnou o entendimento
manifestado pelo Tribunal a quo de que incabíveis os embargos
infringentes; e (ii) por se constatar a intempestividade do recurso
especial, interposto após a oposição de embargos infringentes,
considerados inadmissíveis.
3. Conforme as disposições do artigo 530 do Código de Processo
Civil, não são cabíveis Embargos Infringentes contra acórdão que,
por maioria, extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267
do CPC), ainda que a sentença de primeiro grau tenha analisado o
mérito da controvérsia.
4. A oposição de embargos infringentes, quando incabíveis na
espécie, não tem a propriedade de interromper o prazo para a
interposição do recurso especial.
5. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do
STJ).
6. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1215900/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010,
DJe 08/02/2010)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 530, DO CPC, COM A
REDAÇÃO DA LEI N.º 10.352/2001) - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM
APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DA AÇÃO - DESCABIMENTO DOS EMBARGOS
INFRINGENTES - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que,
nos termos da Lei n.º 10.352/2001, que deu nova redação ao art. 530
do CPC, são incabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por
maioria, extingue o processo sem examinar o mérito, ainda que a
sentença de primeiro grau tenha sido de mérito;
II - Na espécie, a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido formulado pelo recorrente, porém, o acórdão recorrido, em
grau de apelação, extinguiu o processo sem julgamento do mérito em
virtude da carência de ação, não tendo havido, portanto, a reforma
da sentença de primeiro grau, mas a sua anulação por questão de
ordem processual, o que torna incabível o recurso de embargos
infringentes;
III - Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1071264/SC,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009,
DJe 04/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, EM APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO,
JULGA EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSUM. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. ART. 530 DO
CPC. LEI 10.352/2001.
1. Consoante o art. 530 do CPC, com a redação dada pela Lei
10.352/2001, são incabíveis Embargos Infringentes contra acórdão
que, por maioria, extingue o processo sem exame de mérito, por falta
de condição da ação, ainda que tenha o Juízo de 1º grau proferido
sentença meritória. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 801713/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe
13/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA PROFERIDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES.
INADMISSÃO.
I - O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a
execução sem o julgamento do mérito. Tal sentença foi complementada
no julgamento de embargos declaratórios, afirmando-se que não eram
devidos honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 26 da
LEF. Interposta apelação, o Tribunal a quo, por maioria, alterou
esta parcela do julgado, entendendo que seria devida a verba
honorária. Interpostos embargos infringentes, estes não foram
conhecidos.
II - O art. 530 do CPC, com a nova redação da Lei nº 10.352/2001,
encontra-se assim disposto, verbis:"Cabem embargos infringentes
quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência." III - Não se desconhecem os precedentes que
consideram devido o recebimento de embargos infringentes quando a
única questão à baila for matéria acessória, como honorários
advocatícios. Com este diapasão: REsp n. 904.840/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ de 07/05/2007 e REsp nº 597.480/RS, Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 20/06/2005.
IV - Não obstante, verifica-se que na hipótese dos autos a parcela
acessória (honorários advocatícios) decorre de sentença extintiva
sem julgamento do mérito. Assim, resta evidenciada a ausência de um
dos requisitos necessários à admissão dos embargos infringentes,
qual seja, a impositiva sentença de mérito.
V - Recurso especial improvido." (REsp 1074824/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe
29/10/2008)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, CPC. LEI N.
10.352/2001. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO, EM GRAU DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO TERMINATIVO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
EXEGESE. ESPÍRITO DA 'REFORMA'. DOUTRINA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei n. 10.352/2001, ao alterar a redação do art. 530, CPC,
limitou o cabimento dos embargos infringentes a duas hipóteses, a
saber, reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito e
procedência do pedido em ação rescisória.
II - Na interpretação das normas processuais o julgador não deve
pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do
texto da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só
construtiva, mas também sistemática e teleológica, como
magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores
doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e
Carlos Maximiliano.
III - A melhor interpretação do art. 530, CPC, em sua redação atual,
está a indicar o descabimento de embargos infringentes contra
acórdão que não examina o mérito da pretensão.
IV - Tendo o Tribunal de segundo grau adotado apenas fundamento
constitucional, não é cabível recurso especial." (REsp 503073/MG,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 26/06/2003, DJ 06/10/2003 p. 280)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
- Com o advento da Lei 10.352/2001, incabível a interposição de
embargos infringentes contra acórdão que não tenha julgado o mérito
da demanda.
Recurso especial não conhecido." (Resp 627927/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 21/06/2004
p. 223)
4. A legitimidade das empresas, ora Recorrentes, para a interposição
dos Recursos Especiais sub examine exsurge da repercussão da decisão
proferida nos autos da Ação Civil Pública ab origine, versando sobre
a legalidade do início e prosseguimento de projetos de
empreendimentos urbanos na área inserida na Lei Municipal 10.617, de
15.12.2000, no âmbito de interesses das referidas empresas, mercê de
possuírem autorização para a realização de empreendimento
imobiliário na área in foco. Precedentes do STJ: REsp 362.112/MG,
Sexta Turma, DJ 7.5.2007; REsp 740.957/RJ, Terceira Turma, DJ de
7.11.2005.
5. Recursos Especiais providos, em razão da violação ao art. 530 do
CPC, resultando prejudicadas as demais questões.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais em razão da violação ao art. 530
do CPC, resultando prejudicadas as demais questões, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiram ao julgamento o Dr. MAURÍCIO JOSEPH ABADI, pela parte
RECORRENTE: TERRAS DO ENGENHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA e o Dr. FLÁVIO LUIZ YARSHELL, pela parte
RECORRENTE: VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..