REsp
Recurso Especial
Processo nº 945898
ID do Registro
#69779d5b0605d
200700942477
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ELIANA CALMON
2010-08-24
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2009-11-24
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRAIA MOLE -
FLORIANÓPOLIS - VEGETAÇÃO DE RESTINGA - ART. 2º, ALÍNEA "F", DO
CÓDIGO FLORESTAL - SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando a preservação de área de
vegetação de restinga, em virtude de degradação na localidade
denominada Praia Mole, em Florianópolis.
2. O art. 2º, alínea "f", do Código Florestal considera como área de
preservação permanente a vegetação situada "nas restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues".
3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou o mencionado
dispositivo na sua literalidade, ao mencionar ? várias vezes ? que a
área degradada caracteriza-se não só como "restinga", mas possui
"vegetação fixadora de dunas", o que é obviamente suficiente para
caracterizar a área como de "preservação permanente".
4. Inexiste ofensa ao dispositivo de lei apontado pelos recorrentes,
que, em verdade, buscam alterar a conceituação fática da região
objeto da medida protetiva do parquet, o que é incabível na presente
via (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). JOEL DE MENEZES NIEBUHR, pela parte RECORRENTE: WOLFGANG
ARNDT SCHRADER