REsp

Recurso Especial

Processo nº 945898
ID do Registro #69779d5b0605d
200700942477
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ELIANA CALMON
2010-08-24
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2009-11-24
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PRAIA MOLE - FLORIANÓPOLIS - VEGETAÇÃO DE RESTINGA - ART. 2º, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO FLORESTAL - SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a preservação de área de vegetação de restinga, em virtude de degradação na localidade denominada Praia Mole, em Florianópolis. 2. O art. 2º, alínea "f", do Código Florestal considera como área de preservação permanente a vegetação situada "nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues". 3. Hipótese em que a instância ordinária aplicou o mencionado dispositivo na sua literalidade, ao mencionar ? várias vezes ? que a área degradada caracteriza-se não só como "restinga", mas possui "vegetação fixadora de dunas", o que é obviamente suficiente para caracterizar a área como de "preservação permanente". 4. Inexiste ofensa ao dispositivo de lei apontado pelos recorrentes, que, em verdade, buscam alterar a conceituação fática da região objeto da medida protetiva do parquet, o que é incabível na presente via (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). JOEL DE MENEZES NIEBUHR, pela parte RECORRENTE: WOLFGANG ARNDT SCHRADER
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