REsp
Recurso Especial
Processo nº 1161631
ID do Registro
#69779d5b05ed3
200901995267
-
HUMBERTO MARTINS
2010-08-24
-
2010-08-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?
INDISPONIBILIDADE DE BENS ? LIMITES DA CONSTRIÇÃO ? ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de
improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento
ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo,
limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de
eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo
financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe
10.2.2010.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a
questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo
expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida
liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada
pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a
extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da
Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da
medida liminar, determinar os limites da constrição.
3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da
demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio
público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir
o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a
estimativa de dano apresentada na petição inicial.
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL RESENDE DE ANDRADE(Protestará por Juntada), pela parte
RECORRIDA: ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS
PRONUNCIAMENTO ORAL DO SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, Dr. JOSÉ
FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL