REsp
Recurso Especial
Processo nº 712006
ID do Registro
#69779d5b05d3d
200401784551
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2010-08-24
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2010-08-05
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AO CONSUMIDOR EM ESCALA NACIONAL. FORO COMPETENTE. EXEGESE DO ART.
93, INCISO II, DO CDC.
1. O alegado dano ao consumidor que compra veículo automotor, com
cláusula de garantia supostamente abusiva, é de âmbito nacional,
porquanto a garantia de que se cogita é a fornecida pela fábrica,
não por concessionária específica, atingindo um número indeterminado
de consumidores em todos os Estados da Federação.
2. No caso, inexiste competência exclusiva do Distrito Federal para
julgamento de ações civis públicas cuja controvérsia gravite em
torno de dano ao consumidor em escala nacional, podendo a demanda
também ser proposta na capital dos Estados da Federação, cabendo ao
autor a escolha do foro que lhe melhor convier.
3. Cumpre notar que, muito embora o inciso II do art. 93 do CDC
tenha criado uma vedação específica, de natureza absoluta - não
podendo o autor da ação civil pública ajuizá-la em uma comarca do
interior, por exemplo -, a verdade é que, entre os foros
absolutamente competentes, como entre o foro da capital do Estado e
do Distrito Federal, há concorrência de competência, cuidando-se,
portanto, de competência relativa.
4. Com efeito, tendo sido a ação distribuída a uma vara cível do
Distrito Federal, obtendo inclusive sentença de mérito, não poderia
o Tribunal a quo, de ofício, por ocasião do julgamento da apelação,
declinar da competência para a comarca de Vitória/ES, porque, a um
só tempo, o autor, a quem cabia a escolha do foro, conformou-se com
a tramitação do processo no Distrito Federal, e porque entre
Vitória/ES e o Distrito Federal há competência concorrente para o
julgamento da ação, nos termos do art. 93, II, do CDC, não podendo
haver tal providência sem a manifestação de exceção de
incompetência.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador convocado do TJ/AP) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.