REsp
Recurso Especial
Processo nº 1182968
ID do Registro
#69779d5b059e3
200901484991
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ELIANA CALMON
2010-08-30
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2010-08-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ? OFENSA AO ART. 11
DA LEI 8.429/1992 ? DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ? ART. 11 DA LEI 8.429/1992
? ELEMENTO SUBJETIVO ? DOLO GENÉRICO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de
improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei
8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.
2. Não caracterização do ato de improbidade tipificado no art. 11 da
Lei 8.429/1992, exige-se o dolo lato sensu ou genérico.
3. A utilização de símbolos e slogans da campanha eleitoral do
recorrente, então prefeito, em substituição ao brasão oficial do
ente público municipal encerra grave ofensa aos princípios da
Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade
administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei
8.429/1992.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.