REsp
Recurso Especial
Processo nº 1185056
ID do Registro
#69779d5b0534a
201000445680
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CASTRO MEIRA
2010-08-26
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2010-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE RÉU EM
PROCESSO CRIMINAL PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, DO CPC. INIMIZADE CAPITAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Narram os autos que, no âmbito de ação civil pública, o
Ministério Público do Estado de Goiás apresentou exceção de
suspeição em face do juiz titular da 12ª Vara Cível da Capital sob a
justificativa de que haveria uma inimizade capital entre o
magistrado e o Parquet Estadual, derivada da propositura de ação
penal contra o primeiro por suposto crime de corrupção.
2. Da literalidade do art. 135, I, do CPC, extrai-se que a
configuração dessa hipótese de suspeição demanda, dentre outros
fatores, a conjunção de dois requisitos elementares, a saber: (i) a
relação pessoal deve ser travada entre o magistrado e a própria
parte e (ii) a animosidade deve ser inequívoca e manifesta, lançando
sobre a indispensável imparcialidade do juiz uma substancial sombra
de dúvida que possa comprometer o julgamento do litígio.
3. Alega-se, no apelo nobre, que, em razão do magistrado figurar
como réu em ação penal promovida pelo Parquet, adviria uma suspeição
que recairia sobre todo e qualquer feito no qual o Ministério
Público atuasse como parte. Entretanto, essa tese não se coaduna em
absoluto com a amplitude interpretativa do preceito legal sob exame,
já que é imprescindível uma animosidade pessoal, não sendo
admissível que uma instituição seja envolvida nessa hipótese de
suspeição.
4. No máximo, o que se poderia cogitar seria um sentimento negativo
do magistrado em relação ao membro do Ministério Público, o que, em
princípio, autorizaria a aplicação da norma em comento. Todavia, não
se pode esquecer que, quando integra a demanda na condição de parte,
o Parquet não atua em nome próprio, mas como substituto processual
da coletividade, o que serviria para impossibilitar a caracterização
da inimizade capital exigida pelo art. 135, I, do CPC.
5. A eventual suspeição levantada pelo Ministério Público poderia
usar como lastro legal o art. 135, V, do CPC ("Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando interessado no julgamento
da causa em favor de uma das partes").
6. Todavia, ainda que a exceção tivesse sido manejada com esteio no
inciso V, não é ocioso rememorar que, conforme plasmado no acórdão
recorrido pelo Tribunal a quo ? soberano no exame do acervo
fático-probatório ?, o Parquet Estadual não conseguiu trazer aos
autos qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de
sentimento ou interesse do magistrado no desate dessa específica
ação civil pública, tampouco a própria Corte Goiana aferiu a
existência de indícios nesse sentido. Portanto, realmente não havia
outra solução a se emprestar ao incidente, senão seu desacolhimento.
7. Não se ignora a gravidade da acusação da prática do crime de
corrupção por um magistrado, endossando a necessidade de apuração
rigorosa e punição exemplar em casos dessa natureza, que não somente
maculam, como também trazem severo descrédito à atividade judicante.
8. Ocorre que há instrumentos legais próprios para se afastar, ainda
que temporariamente, o magistrado de seu ofício em casos extremos, o
que, contudo, não aconteceu na espécie.
9. Nesse contexto, é inadmissível a utilização indevida da exceção
de suspeição como sucedâneo dos meios especificamente instituídos no
ordenamento jurídico para obstar a atuação do juiz em razão da
suposta prática de delito, sendo certo, outrossim, que o ora
recorrido foi absolvido em primeiro e segundo graus de jurisdição.
10. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.