REsp

Recurso Especial

Processo nº 1117987
ID do Registro #69779d5b0512a
200900742458
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CASTRO MEIRA
2010-08-26
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2010-08-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. RECONHECIMENTO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Presidente Prudente, condenando-o na obrigação em realizar procedimento licitatório necessário para contratação de empresa de serviço de transporte coletivo de passageiros com antecedência de 90 (noventa) dias ao término dos contratos então em vigor. 2. Em aclaratórios, o ora recorrente suscitou pronunciamento sobre fato superveniente que, em seu entender, tornaria viável a prorrogação dos contratos de concessão de serviços de transportes em vigor, qual seja, "a edição da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, cujo artigo 58 alterou a redação do artigo 42 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, importando em inovação normativa que reforça a possibilidade de prorrogação dos contratos de concessão de serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros" (e-STJ fl.. 591) 3. Argumentou, então, que "a inserção dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 42, em comento, também trouxeram significativas inovações, porquanto preveem a possibilidade de prorrogação e pagamento de indenizações, no caso de remanescerem investimento não amortizados (e-STJ fl.. 593), o que daria legitimidade à prorrogação de contrato. 4. No julgamento dos embargos de declaração, o tema não foi sequer mencionado no voto-condutor do aresto, o que justifica o acolhimento da alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil com retorno dos autos à origem para novo julgamento. 5. Acrescente-se que, após a subida dos autos a esta Corte, a empresa Transporte Coletivo de Presidente Prudente Ltda.. peticionou com alegação de nulidade do acórdão recorrido que fora proferido sem a citação das empresas beneficiárias da prorrogação. Essa nulidade não pode ser analisada nesta oportunidade ante a ausência de qualquer pronunciamento anterior da instância ordinária, devendo a interessada utilizar-se das vias processuais próprias prevista na legislação pátria mediante provocação do Poder Judiciário na instância ordinária. 6. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Castro Meira, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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