REsp
Recurso Especial
Processo nº 1117987
ID do Registro
#69779d5b0512a
200900742458
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CASTRO MEIRA
2010-08-26
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2010-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE
MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
RECONHECIMENTO.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra o Município de Presidente
Prudente, condenando-o na obrigação em realizar procedimento
licitatório necessário para contratação de empresa de serviço de
transporte coletivo de passageiros com antecedência de 90 (noventa)
dias ao término dos contratos então em vigor.
2. Em aclaratórios, o ora recorrente suscitou pronunciamento sobre
fato superveniente que, em seu entender, tornaria viável a
prorrogação dos contratos de concessão de serviços de transportes em
vigor, qual seja, "a edição da Lei Federal nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, cujo artigo 58 alterou a redação do artigo 42 da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, importando em
inovação normativa que reforça a possibilidade de prorrogação dos
contratos de concessão de serviços públicos de transporte coletivo
urbano de passageiros" (e-STJ fl.. 591)
3. Argumentou, então, que "a inserção dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º
ao artigo 42, em comento, também trouxeram significativas inovações,
porquanto preveem a possibilidade de prorrogação e pagamento de
indenizações, no caso de remanescerem investimento não amortizados
(e-STJ fl.. 593), o que daria legitimidade à prorrogação de contrato.
4. No julgamento dos embargos de declaração, o tema não foi sequer
mencionado no voto-condutor do aresto, o que justifica o acolhimento
da alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil com
retorno dos autos à origem para novo julgamento.
5. Acrescente-se que, após a subida dos autos a esta Corte, a
empresa Transporte Coletivo de Presidente Prudente Ltda.. peticionou
com alegação de nulidade do acórdão recorrido que fora proferido
sem a citação das empresas beneficiárias da prorrogação. Essa
nulidade não pode ser analisada nesta oportunidade ante a ausência
de qualquer pronunciamento anterior da instância ordinária, devendo
a interessada utilizar-se das vias processuais próprias prevista na
legislação pátria mediante provocação do Poder Judiciário na
instância ordinária.
6. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Castro Meira, por unanimidade, dar
provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.