ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 28989
ID do Registro
#69779d5b04f3f
200900420624
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BENEDITO GONÇALVES
2010-08-26
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2010-03-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL. DECRETAÇÃO DE SIGILO DA INFORMAÇÕES.
DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE DOS INVESTIGADOS.
POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ACESSO AO INQUÉRITO CIVIL.
1. Recurso ordinário em que se discute o acesso do Diretório Central
dos Estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul -
DCE/UFRGS aos autos de inquérito civil instaurado pelo Ministério
Público para apurar irregularidades nos contratos da Fundação Apoio
da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - FAURGS com o Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S.A (BANRISUL).
2. O inquérito civil, procedimento administrativo, de natureza
inquisitiva e informativa, destinado à formação da convicção do
Ministério Público a respeito de fatos determinados, deve obediência
ao princípio constitucional da publicidade.
3. Porém, o princípio da publicidade dos atos administrativos não é
absoluto, podendo ser mitigado quando haja fatos ou atos protegidos
pelos direitos relacionados à intimidade e a privacidade do
investigado, a exemplo do comando inserto no § 2º do art. 8º da Lei
n. 7.347/85.
4. No caso dos autos, o acesso ao inquérito civil foi obstado por
conta do conteúdo dos dados coletados pelo parquet, que são
protegidos pelo direito constitucional à intimidade e à privacidade,
a exemplo dos dados bancários dos investigados, conseguidos,
judicialmente, por meio da quebra de sigilo.
5. De outro lado, não há nos autos qualquer indício de que o
Diretório Central dos Estudantes da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul - DCE/UFRGS possa, institucionalmente, utilizar os
dados constantes do inquérito civil nas atividades inerentes ao seu
objeto social.
6. As informações do inquérito civil não podem ficar à mercê
daqueles que não demonstram interesse direto nos fatos apurados,
ainda mais quando tais informações estão protegidas por sigilo
legal.
7. Recurso ordinário não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.