REsp

Recurso Especial

Processo nº 1190740
ID do Registro #69779d5b04870
201000693355
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ELIANA CALMON
2010-08-12
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2010-08-03
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA À SERVIDORAS APOSENTADAS - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI - ILEGALIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO AGENTE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA - DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELAS RÉS DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ. 1. O tipo caracterizador do ato de improbidade descrito no art. 10 da Lei 8.429/92, exige, para sua configuração, além da prova da lesão ao erário, conduta dolosa ou culposa do agente. 2. Na espécie, com base nas circunstâncias descritas no acórdão recorrido, dando conta que os atos praticados foram ancorados em interpretação administrativa do departamento jurídico da autarquia e, especialmente, pelo fato de a norma que dava suporte ao ato impugnado na ação civil pública comportar interpretação em sentidos diversos, é de se concluir que a conduta do agente público, inobstante contrária à lei, não se deu por dolo ou culpa. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a obrigação de reposição aos cofres públicos do que foi pago de forma equivocada, por inadequada interpretação e aplicação da lei, nos casos em que reste evidenciada a boa-fé do servidor. 4. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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