REsp
Recurso Especial
Processo nº 1190740
ID do Registro
#69779d5b04870
201000693355
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ELIANA CALMON
2010-08-12
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2010-08-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO DECORRENTES DE PAGAMENTO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA À SERVIDORAS APOSENTADAS -
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI - ILEGALIDADE RECONHECIDA
JUDICIALMENTE - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO AGENTE PÚBLICO NÃO
CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA -
DESCABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIR OS
COFRES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PELAS RÉS DOS
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ.
1. O tipo caracterizador do ato de improbidade descrito no art. 10
da Lei 8.429/92, exige, para sua configuração, além da prova da
lesão ao erário, conduta dolosa ou culposa do agente.
2. Na espécie, com base nas circunstâncias descritas no acórdão
recorrido, dando conta que os atos praticados foram ancorados em
interpretação administrativa do departamento jurídico da autarquia
e, especialmente, pelo fato de a norma que dava suporte ao ato
impugnado na ação civil pública comportar interpretação em sentidos
diversos, é de se concluir que a conduta do agente público,
inobstante contrária à lei, não se deu por dolo ou culpa.
3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a obrigação de
reposição aos cofres públicos do que foi pago de forma equivocada,
por inadequada interpretação e aplicação da lei, nos casos em que
reste evidenciada a boa-fé do servidor.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.