REsp
Recurso Especial
Processo nº 1134461
ID do Registro
#69779d5b046de
200901570420
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ELIANA CALMON
2010-08-12
-
2010-08-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ?
TIPIFICAÇÃO DOS ATOS ? ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ? COMINAÇÃO DAS
SANÇÕES ? ART. 12 DA LIA ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE ? SÚMULA 7/STJ ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? ART.
17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 ? PRESCINDIBILIDADE ? NULIDADE ABSOLUTA
? INOCORRÊNCIA ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO-CONFIGURADO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as
penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante
adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a
gravidade e as consequências da infração.
3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor
faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem
necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções
devidas a cada agente.
4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das
pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito
Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as
leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe
apresentem os fatos.
5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta
instância especial - Súmula 7/STJ.
6. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando
ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da
lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução
do processo.
8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente
provido.
9. Recurso especial do particular não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e negou
provimento ao recurso do Particular , nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). AIRTON LUIZ ZAMIGNANI, pela parte RECORRENTE: JOSÉ DE ARAÚJO
MONTEIRO