REsp

Recurso Especial

Processo nº 1134461
ID do Registro #69779d5b046de
200901570420
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ELIANA CALMON
2010-08-12
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2010-08-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? TIPIFICAÇÃO DOS ATOS ? ART. 11 DA LEI 8.429/1992 ? COMINAÇÃO DAS SANÇÕES ? ART. 12 DA LIA ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? SÚMULA 7/STJ ? CUMULAÇÃO ? POSSIBILIDADE ? ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 ? PRESCINDIBILIDADE ? NULIDADE ABSOLUTA ? INOCORRÊNCIA ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. 3. Em ação civil pública por ato de improbidade, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 4. É possível condenar os agentes ímprobos em pena diversa das pleiteadas pelo parquet. Compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento do juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. 5. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta instância especial - Súmula 7/STJ. 6. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. 8. Recurso especial do Ministério Público Estadual parcialmente provido. 9. Recurso especial do particular não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e negou provimento ao recurso do Particular , nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). AIRTON LUIZ ZAMIGNANI, pela parte RECORRENTE: JOSÉ DE ARAÚJO MONTEIRO
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