REsp

Recurso Especial

Processo nº 1119143
ID do Registro #69779d5b04318
200900125323
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ELIANA CALMON
2010-08-09
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2010-08-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? SÚMULA 329/STJ ? APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 ? AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS ? EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ? SÚMULA 7/STJ ? PROPORCIONALIDADE NA COMINAÇÃO DE SANÇÕES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, é meio hábil à proteção do erário público (Súm. 329/STJ). 3. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos municipais. Precedente do STJ. 4. Inviável a modificação do acórdão no tocante à existência de dano ao erário e enriquecimento ilícito dos agentes, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Considerando as peculiaridades dos autos ? por se tratar de utilização da máquina estatal para a promoção de campanha particular de candidato a deputado estadual ?, razoável e proporcional a cominação das sanções dos agentes ímprobos na forma estabelecida pela instância ordinária. 6. Recursos especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GABRIEL MASSOTE PEREIRA(Protestará por Juntada), pela parte RECORRENTE: LEONÍDIO HENRIQUE CORRÊA BOUÇAS
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