REsp
Recurso Especial
Processo nº 1119143
ID do Registro
#69779d5b04318
200900125323
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ELIANA CALMON
2010-08-09
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2010-08-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ?
SÚMULA 329/STJ ? APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 ? AGENTES POLÍTICOS
MUNICIPAIS ? EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ?
SÚMULA 7/STJ ? PROPORCIONALIDADE NA COMINAÇÃO DE SANÇÕES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2. A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, é meio
hábil à proteção do erário público (Súm. 329/STJ).
3. Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos municipais.
Precedente do STJ.
4. Inviável a modificação do acórdão no tocante à existência de dano
ao erário e enriquecimento ilícito dos agentes, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Considerando as peculiaridades dos autos ? por se tratar de
utilização da máquina estatal para a promoção de campanha particular
de candidato a deputado estadual ?, razoável e proporcional a
cominação das sanções dos agentes ímprobos na forma estabelecida
pela instância ordinária.
6. Recursos especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento a
ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto
Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr(a). GABRIEL MASSOTE PEREIRA(Protestará por Juntada), pela parte
RECORRENTE: LEONÍDIO HENRIQUE CORRÊA BOUÇAS