REsp

Recurso Especial

Processo nº 1130031
ID do Registro #69779d5b03bd1
200900544200
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CASTRO MEIRA
2010-08-03
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2010-06-22
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N.º 8.437/92. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o processo perante a justiça estadual, ocasião na qual a autarquia federal, após ser devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência absoluta daquele juízo. 2. À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica, informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que serviram de fundamento para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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