REsp
Recurso Especial
Processo nº 1130031
ID do Registro
#69779d5b03bd1
200900544200
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CASTRO MEIRA
2010-08-03
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2010-06-22
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO. LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N.º 8.437/92.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. A medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o processo perante a
justiça estadual, ocasião na qual a autarquia federal, após ser
devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92,
preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência absoluta
daquele juízo.
2. À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica,
informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente não
suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi
chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos
alegados pelo autor, que serviram de fundamento para a concessão da
cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual
que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no
art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez
de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de
cautela do Judiciário. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.