REsp
Recurso Especial
Processo nº 1090968
ID do Registro
#69779d5b039c3
200802073110
-
LUIZ FUX
2010-08-03
-
2010-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS.
RECOMPOSIÇÃO. MATAS. TEMPUS REGIT ACTUM. AVERBAÇÃO PERCENTUAL DE
20%. SÚMULA 07 STJ.
1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio
essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o
poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao
meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação
persiste, mesmo sem culpa. Precedentes do STJ:RESP 826976/PR,
Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp
504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP
263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005
e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003.
2. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por
isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais,
ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos
anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio
Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação
administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus
proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo
20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo. Precedente
do STJ: RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de
07.10.2002.
3. Consoante bem pontuado pelo Ministro Herman Benjamin, no REsp nº
650728/SC, 2ª Turma, unânime: "(...) 11. É incompatível com o
Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação
jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações
ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo
são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao
título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de
debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no
âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o
fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental,
equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa
fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam,
e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo
causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental
em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação
da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma
do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.(...)". DJ 02/12/2009.
4. Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental
Brasileiro, ressalta que
"(...)A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem
danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente,
pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da
degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A
responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na
reparação dos "danos causados ao meio ambiente e aos terceiros
afetados por sua atividade" (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não
interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que
degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja
perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o
homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil
objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do
estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o
dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da
degradação do meio ambiente.
O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: "Haverá
obrigarão de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem". Quanto à primeira parte, em matéria ambiental,
já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa.
Quanto à segunda parte, quando nos defrontarmos com atividades de
risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado
em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a
classificação dessas atividades. "É a responsabilidade pelo risco da
atividade." Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da
precaução, da prevenção e da reparação.
Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio
de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem
a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem
se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem
protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou
destruição terá consequências não só para a geração presente, como
para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém,
está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a
praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de
saúde das gerações(...)" in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros
Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327.
5. A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função
social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos
certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente"
6. A adoção do princípio tempus regit actum, impõe obediência à lei
em vigor quando da ocorrência do fato.
7. In casu, os fatos apurados como infração ambiental ocorreram no
ano de 1997, momento em que já se encontrava em vigor o Código
Florestal Lei nº 4.771/65, não havendo que se perquirir quanto à
aplicação do Decreto nº 23.793/94, que inclusive foi revogado por
aquela lei.
8. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do
óbice contido na Súmula 07/STJ.
9. In casu, a verificação da comprovação de que a propriedade não
atinge o mínimo de 20% de área coberta por reserva legal, bem como a
exploração de florestas por parte do proprietário, implicaria o
revolvimento de matéria fática-probatória, o que é interditado a
esta Corte Superior.
10. Deveras, o Tribunal a quo à luz de ampla cognição acerca de
aspectos fático-probatórios concluiu que: A escusa dos requeridos de
que não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental a
particular que adquiriu a terra já desmatada ou que a averbação não
pode ultrapassar o remanescente de mata nativa existente na área não
convence; como bem exposto pelo Procurador de Justiça a fls.
313/314: 'não se pretende que a averbação seja feita anteriormente à
entrada em vigor da Lei 7.803/89 que alterou disposições da Lei
4.771/65. Ocorre que, a partir da vigência daquela primeira lei em
nosso ordenamento jurídico, os antigos proprietários (Sr. Renato
Junqueira de Andrade e Sra. Yolanda Junqueira de Andrade - fls. 77)
tinham desde então a obrigação de ter averbado a reserva legal,
sendo que a Ré, ao comprar uma propriedade sem observar os preceitos
da lei, assumiu a obrigação dos proprietários anteriores ficando
ressalvada, todavia, eventual ação regressiva. (fls. 335)
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki,
a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki
(voto-vista), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o Exmo. Sr. Dr.
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, Subprocurador-Geral da República.