REsp
Recurso Especial
Processo nº 1103633
ID do Registro
#69779d5b0354c
200802434290
-
LUIZ FUX
2010-08-03
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2010-03-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E ATUAL PREFEITO. LESÃO A
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO.
1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de agente público (ex e atual Prefeito Municipal), uma vez que
permitiram a exploração de serviço funerário por empresa privada,
sem o prévio procedimento licitatório, violando o princípio da
legalidade.
2. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa pode acoimar de ímprobas condutas meramente
irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a
má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
6. In casu, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passa
Quatro julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não houve
dano ao erário, bem como que o serviço foi prestado, não tendo
havido enriquecimento ilícito, consoante se infere da sentença
exarada às fls. 99/101.
7. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade,
afastado pelo Tribunal a quo na sua fundamentação, por isso que
incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o
ângulo objetivo, consoante se infere do voto condutor, verbis:
(...)Nos termos do caput do art. 11, d a Lei nº 8.429/92: 'Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade , e
lealdade às instituições e notadamente:...omissis...' A afronta ao
princípio da moralidade administrava enseja o controle do ato
administrativo sob o prisma da legalidade lato sensu, ou seja, não
somente da vinculação do ato à legalidade estrita, da conformidade
dos atos com as normas em sentido estrito, mas também da
conformidade dos atos com os princípios gerais de Direito,
previstos, explicita ou implicitamente, na Constituição. O controle
jurisdicional dos atos administrativos abrange, então, o exame da
conformidade dos elementos vinculados dos atos administrativos com a
lei (controle de legalidade stricto sensu) e da compatibilidade dos
elementos discricionários com os princípios constitucionalmente
expressos (controle da legalidade lato sensu), ressalvado o exame do
mérito da atividade administrativa, que envolve a análise de
oportunidade e conveniência do ato. A Carta Maga, no seu art. 37,
cobra dos Administradores Públicos um comportamento ético, perfilado
com o interesse público e dentro dos parâmetros legais.(...). (fls.
137/138)
8. Ocorre que, in casu, se vislumbra a ausência de dolo e de dano ao
erário, encerrando hipótese de rejeição da ação de improbidade. Isto
porque, o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra,
exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da
Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso
ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: REsp
654.721/MT, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009;
Resp 717.375/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/06; REsp 658.415/RS,
Segunda Turma, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, Primeira Turma, DJ
de 08/06/2006.
9. Deveras, se os serviços foram prestados, não há lesividade,
consoante a jurisprudência predominante desta Corte: Precedentes do
STJ: REsp 861.566/GO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe
23/04/2008; REsp 717375/PR, Segunda Turma, DJ 08/05/2006; REsp
514820/SP, Segunda Turma, DJ 06/06/2005.
10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
11. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença a quo e
julgar improcedente o pedido da ação civil pública por ato de
improbidade administrativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.