REsp
Recurso Especial
Processo nº 1187680
ID do Registro
#69779d5b02e76
201000556795
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HERMAN BENJAMIN
2010-08-06
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2010-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS E DAS
CLÁUSULAS DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI.
11.232/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O Tribunal de origem manteve decisão que rejeitou impugnação ao
cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, pela qual a
antiga Telecomunicações do Mato Grosso do Sul ? Telems fora
condenada a retribuir em ações as quantias recebidas a título de
participação financeira no Programa Comunitário de Telefonia de
promitentes assinantes.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não
especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de
prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. A legitimidade ad causam da Brasil Telecom foi asseverada com
base na sucessão da Telems e na sua responsabilidade pelos valores
pagos a título de participação financeira, analisando-se as
cláusulas do edital de desestatização do sistema de telefonia. A
alteração desse entendimento esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. Há deficiência na fundamentação quando o dispositivo legal tido
por violado não possui comando capaz de infirmar o acórdão
recorrido. Súmula 284/STF.
5. Uma vez proferida decisão que converteu a obrigação de fazer em
obrigação de pagar quantia certa e iniciada nova execução já na
vigência da Lei 11.232/2005, que institui regramento processual para
cumprimento de sentença, não há como recusar sua aplicação imediata,
ante o princípio tempus regit actum.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.