REsp
Recurso Especial
Processo nº 605295
ID do Registro
#69779d5b02894
200301682098
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LAURITA VAZ
2010-08-02
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2009-10-20
Não categorizado
Ementa
LOCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA EM FACE DE APENAS UMA
ADMINISTRADORA DE IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO INDIVIDUAL PRIVADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do
art. 25, inciso IV, letra a, da Lei n.º 8.625/1993, possui o
Ministério Público, como função institucional, a defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos.
2. No caso dos autos, a falta de configuração de interesse coletivo
afasta a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para
ajuizar ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de
cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados com
apenas uma administradora do ramo imobiliário.
3. É pacífica e remansosa a jurisprudência, nesta Corte, no sentido
de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos
contratos locatícios, que são reguladas por legislação própria.
Precedentes
4. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, por maioria, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho, que conheciam do recurso e lhe davam provimento.