REsp
Recurso Especial
Processo nº 1177290
ID do Registro
#69779d5b02642
201000131543
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HERMAN BENJAMIN
2010-07-01
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2010-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
JURÍDICO EQUIVOCADO. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra Deputados
Estaduais e servidores da Assembléia Legislativa de Mato Grosso, aos
quais são imputados atos de improbidade administrativa por fraude a
licitação, além de desvio e apropriação indevida de recursos
públicos por emissão e pagamento de cheques para empresas
inexistentes e irregulares.
2. No Agravo de Instrumento, ficou registrado que estão em curso
mais de sessenta Ações Civis Públicas contra os ora recorridos por
supostos atos reiterados de improbidade administrativa, que no total
ultrapassam a vultosa quantia de R$ 97.000.000,00 (noventa e sete
milhões de reais) ? o caso dos autos envolve dano de R$ 3.028.426,63
(três milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e
sessenta e três centavos) decorrentes de pagamentos feitos à empresa
Comercial Celeste de Papéis e Serviços Ltda.
3. A instância ordinária indeferiu o pedido de decretação de
indisponibilidade dos bens, ao fundamento de que o Parquet não os
individualizou nem comprovou a existência de atos concretos de
dilapidação patrimonial pelos réus.
4. Cabe reconhecer a violação do art. 7º da Lei 8.429/1992 in casu,
tendo em vista o fundamento jurídico equivocado do acórdão
recorrido.
5. A decretação da indisponibilidade, que não se confunde com o
seqüestro, prescinde de individualização dos bens pelo Parquet. A
exegese do art. 7º da Lei 8.429/1992, conferida pela jurisprudência
do STJ, é de que a indisponibilidade pode alcançar tantos bens
quantos forem necessários a garantir as conseqüências financeiras da
prática de improbidade, mesmo os adquiridos anteriormente à conduta
ilícita.
6. Desarrazoado aguardar a realização de atos concretos tendentes à
dilapidação do patrimônio, sob pena de esvaziar o escopo da medida.
Precedentes do STJ.
7. Admite-se a indisponibilidade dos bens em caso de forte prova
indiciária de responsabilidade dos réus na consecução do ato ímprobo
que cause enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, estando o
periculum in mora implícito no próprio comando legal. Precedentes do
STJ.
8. Hipótese em que, considerando a natureza gravíssima dos atos de
improbidade administrativa imputados aos réus e os elevados valores
financeiros envolvidos, a indisponibilidade dos bens deve ser
declarada de imediato pelo STJ.
9. O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 prevê a viabilidade
de afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, quando a medida
se fizer necessária à instrução processual. A alteração do
entendimento do Tribunal a quo, de que não ficou demonstrada tal
necessidade, demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. Friso que a impossibilidade da conclusão lançada no acórdão
recorrido não proíbe que o pedido de afastamento seja eventualmente
renovado nos autos com base em novos elementos que comprovem o
cabimento da medida.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido para determinar a indisponibilidade dos bens
dos recorridos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS