REsp
Recurso Especial
Processo nº 1107797
ID do Registro
#69779d5b023d9
200802629907
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HERMAN BENJAMIN
2010-07-01
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2010-05-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE
SOCIEDADE DE ADVOGADOS PELO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. ART.
10 DA LEI 8.429/1992. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida contra ex-prefeito
do Município de Mombuca e Advocacia Celso Rocha S/C, imputando-lhes
ato de improbidade administrativa por dano ao Erário decorrente da
licitação irregular e conseqüente celebração de contrato para
prestação de serviço de consultoria na Comissão de Licitações pelo
prazo de doze meses, findo o qual houve prorrogação por igual
período. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantida a
sentença pelo Tribunal a quo.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Na hipótese, o acórdão
recorrido está claro e suficientemente fundamentado na demonstrada
inutilidade da contratação em comento, máxime pela existência de
Procurador hábil a prestar o serviço, na flagrante ilegalidade do
procedimento licitatório ? por ter sido direcionado a favorecer o
advogado particular do então prefeito ? e na ausência de efetiva
prestação do serviço contratado ? nenhum parecer ou outra atividade
advocatícia foi exercida durante o período de dois anos do contrato.
3. Quanto ao mérito, o recorrente limita-se a alegar violação do
art. 11 da Lei 8.429/1992, deixando de impugnar a aplicação do art.
10 da mesma lei, que censura os atos de improbidade administrativa
por dano ao Erário e constitui o fundamento central do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Ademais, mostra-se adequada a condenação com base no art. 10 da
Lei 8.429/1992, tendo em vista que o dano ao Erário está
inequivocamente evidenciado pela contratação desnecessária e pela
ausência de prestação do serviço, conforme verificado na instância
ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos
autos. A alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula
7/STJ.
5. Consigno, ainda, que a tese recursal não encontra guarida na
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a configuração de
improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11)
prescinde da ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao Erário,
circunstâncias elementares aos arts. 9 e 10, respectivamente.
6. Os aclaratórios opostos com o expresso intuito de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da
Súmula 98/STJ.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa prevista no
art. 538 do CPC.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.