REsp

Recurso Especial

Processo nº 1107797
ID do Registro #69779d5b023d9
200802629907
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HERMAN BENJAMIN
2010-07-01
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2010-05-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PELO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida contra ex-prefeito do Município de Mombuca e Advocacia Celso Rocha S/C, imputando-lhes ato de improbidade administrativa por dano ao Erário decorrente da licitação irregular e conseqüente celebração de contrato para prestação de serviço de consultoria na Comissão de Licitações pelo prazo de doze meses, findo o qual houve prorrogação por igual período. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantida a sentença pelo Tribunal a quo. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Na hipótese, o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado na demonstrada inutilidade da contratação em comento, máxime pela existência de Procurador hábil a prestar o serviço, na flagrante ilegalidade do procedimento licitatório ? por ter sido direcionado a favorecer o advogado particular do então prefeito ? e na ausência de efetiva prestação do serviço contratado ? nenhum parecer ou outra atividade advocatícia foi exercida durante o período de dois anos do contrato. 3. Quanto ao mérito, o recorrente limita-se a alegar violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, deixando de impugnar a aplicação do art. 10 da mesma lei, que censura os atos de improbidade administrativa por dano ao Erário e constitui o fundamento central do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Ademais, mostra-se adequada a condenação com base no art. 10 da Lei 8.429/1992, tendo em vista que o dano ao Erário está inequivocamente evidenciado pela contratação desnecessária e pela ausência de prestação do serviço, conforme verificado na instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. A alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consigno, ainda, que a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11) prescinde da ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao Erário, circunstâncias elementares aos arts. 9 e 10, respectivamente. 6. Os aclaratórios opostos com o expresso intuito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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