REsp
Recurso Especial
Processo nº 1129423
ID do Registro
#69779d5b02069
200901424165
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HERMAN BENJAMIN
2010-07-01
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2010-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI
8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que
julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública, por
entender configurada improbidade administrativa pela acumulação
ilegal de três cargos municipais.
2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal
estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, os prefeitos e vereadores
também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a
prática de improbidade administrativa e comina sanções civis.
Precedentes do STJ.
3. Os recorrentes sustentam que a ausência de dolo e de dano afastam
a configuração de improbidade, acenando de forma genérica com a Lei
8.429/1992, sem precisar os dispositivos supostamente violados.
Deficiência na fundamentação que atrai a aplicação da Súmula
284/STF.
4. Apenas em obiter dictum, consigno que a tese recursal contraria a
premissa fática do acórdão recorrido, cuja leitura evidencia a
conduta dolosa, bem como a ocorrência de prejuízo ao Erário, máxime
pela constatada incompatibilidade de horários dos cargos ilegalmente
acumulados. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: PAULO
ROBERTO MANSUR DAVID